Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.696, DE 24 DE MAIO DE 1973 (D.O. 24.05.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S/A com o Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDE, por prazo não superior a 10 (dez) anos, na quantia de Cr$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil cruzeiros), destinado à construção de estradas vicinais do Ceará, numa extensão de 416km.

§ 1.o-Como garantia do reembolso do empréstimo de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo na forma a ser pactuada com BNDE, autorizada a compro-meter parte dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados ou outros fundos criados em sua substituição, em montante suficiente à sua total amortização,inclusive estipulação de juros anuais, correção monetária, demais cláusulas e condições de praxe.

§ 2.o - O Chefe do poder Executivo outorgará ao Banco do Brasil S.A. ou depositário sucessor deste, de modo irrevogável e irretratável na forma que vier a ser estabelecida no contrato de empréstimo, a reter e liberar, em favor do BNDE, as partes das cotas a serem comprometidas em garantia, nos termos desta lei.

Art. 2.o- O orçamento do Estado consignará, anualmente, a partir de 1974, e até 1983, dotação especial para o atendimento das obrigações assumidas pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S.A. em decorrência do empréstimo de que trata esta lei, na hipótese do não pagamento, por parte deste, das aludidas obrigações contratuais.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1973.

CÉSAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josberto Romero de Barros


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.475 DE 31 DE MARÇO DE 1981 - D.O. 31/03/81

Dispõe sobre prazo e juros estabelecidos pelo BANDECE/FINAME em operação CONSÓRCIO RODOVIÁRIO DO CEARĂ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Na operação com recursos BANDECE E FINAME, com a interveniência do Estado, a que se refere à Lei n. 10.383, de 07 de abril de 1980, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concordar com o prazo de quatro anos, com os juros de doze por cento ao ano, com a variação dos índices de correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE/FINAME, na mencionada operação.

Parágrafo Único - Igualmente, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concordar com as futuras alterações no prazo, na taxa de juros e nos índices da correção monetária decorrentes das condições contratuais estabelecidas pelo BANDECE/FINAME, na aludida operação.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 1981. 

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz de Gonzaga Fonseca Mota

Ozias Monteiro Rodrigues

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