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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.338, DE 16/11/79    (D.O. 23/11/79)

INSTITUI O SISTEMA FINANCEIRO DA "CONTA ÚNICA" NO ÂMBITO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica instituído, na forma desta lei, o Sistema Financeiro da "Conta Única", abrangendo as fontes de recursos e aplicações no âmbito de todos os órgãos Públicos Estaduais,Entidades Descentralizadas e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, inclusive Fundos Especiais, desde que as referidas instituições seja destinada a dotação à Conta do Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo Único - Enquanto não utilizados para o fim a que se destinam,os recursos centralizados constituirão um fundo monetário a ser mantido e movimentado, junto ao Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, sob a denominação "Estado do Ceará -Fundo de Recursos a utilizar."

Art. 2.º- Serão objeto de centralização em "Conta Única” os recursos orçamentários e extraorcamentários do Estado e aqueles de que sejam titulares ou destinatários as instituições referidas no artigo anterior, englobando as receitas ordinárias e extraordinárias, as entradas restituíveis decorrentes de empréstimos tomados,depósitos, cauções ou fianças e demais recursos monetários arrecadados.

Parágrafo Único- Os responsáveis pela arrecadação, incluídos Agentes,Órgãos e Bancos intervenientes,ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a "Conta Única", observando-se a sistemática estabelecida.

Art. 3.º -Cada instituição manterá conta corrente para movimentação do crédito respectivo, compreendendo as provisões financeiras liberadas com base em cotas de desembolso e as transferências de recursos de que a instituição seja titular ou destinatária, efetuadas na forma do art.2.º desta lei.

Art.4.º-O crédito disponível em conta corrente da instituição define o Poder de Gasto respectivo, sendo este determinado pelo valor da provisão liberada com base em conta de desembolso, acrescido das transferências de recursos e do saldo não utilizado no período anterior,deduzidos os pagamentos efetuados.

Art. 5.º - Cada instituição movimentará o crédito em conta para pagamento de despesa devidamente formalizada,mediante cheque cruzado em preto, fornecido pelo Banco do Estado do Ceará S/A BEC - não sendo permitido o saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo ou aplicação financeira de qualquer natureza, ficando vedado o débito em conta como forma de pagamento, ressalvado o disposto nos arts. 6.o a 12 desta lei.

Art. 6.° - A Secretaria da Fazenda cabe movimentar “suprimentos'' e "transferências'' tendo como objetivos:

I- manter disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros estabelecidos;

II- prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações e a outros saques,com vistas ao atendimento dos encargos gerais do Estado;

III- utilizar eventual disponibilidade para garantir a liquidez de obrigações ou com o objetivo de reduzir o custo da dívida do Estado;

Art. 7.°- Enquanto remanejados na forma do item III do artigo anterior, os recursos financeiros constituem disponibilidade em conta especial denominada "Fundo da Dívida Pública" e as operações realizadas com os referidos recursos serão lastreadas como título da dívida pública.

Parágrafo Único - O resultado das operações realizadas com base no disposto neste artigo será levado à conta do Tesouro Estadual.

Art. 8.º - Ficam atribuídos à Secretaria da Fazenda a coordenação,supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira no âmbito estadual, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários assim entendidos:

I-Conta Única;

II- Fundo da Divida Pública; e

III- Crédito Público.

Art. 9.o- Poderão ser celebrados convênios objetivando a interveniência de instituições financeiras na execução de serviços para cumprimento do disposto nos artigos 2.o e 7.o desta lei.

Art. 10 - A abertura, o encerramento, a fusão e o desdobramento de contas bancárias, em nome das instituições referidas no art. 1.o desta lei serão efetuados mediante autorização expressa da Secretaria da Fazenda, inclusive para realização das despesas sob a forma de suprimento ou adiantamentos, despesas miúdas de pronto pagamento, despesas a serem realizadas em município diverso da Capital do Estado e outros casos excepcionais.

Art. 11- As contas bancárias em desacordo com a sistemática instituída nesta lei serão encerradas e os respectivos saldos transferidos para a Conta Única,a crédito da instituição titular ou destinatária dos recursos.

Art. 12 - Junto à Secretaria da Fazenda e da forma como se dispuser em ato do Poder Executivo, funcionará a Comissão de Programação Financeira e Crédito Público objetivando formular as políticas financeiras e creditícia, no âmbito estadual.

§ 1.º- Para fins de compatibilização entre receita e despesa à conta do Orça-mento Geral do Estado, a Comissão fixará cota de desembolso mensal ou trimestral com base em que serão liberadas as provisões financeiras a crédito da instituição destinatária do recurso.

§2.º-O provisionamento referido no parágrafo anterior e a subseqüente despesa serão efetuados mediante documentos próprios a serem instituídos por ato do Poder Executivo.

§ 3.º-Os créditos atribuídos a mais de uma unidade orçamentária poderão ser movimentados pelo Titular de um único órgão, quando devidamente autorizado.

§ 4.º-Os saldos dos créditos provisionados durante o exercício financeiro e não utilizados até o seu término serão cancelados automaticamente.

§5.º-O Poder Executivo é autorizado a estabelecer critérios de revalidação,no exercício seguinte,dos saldos das provisões não utilizados no exercício anterior.

Art.13 - Respeitada a competência privativa do chefe do Poder Executivo com fundamento em norma constitucional, quaisquer instrumentos para amortização, garantia e contragarantia de operações de crédito já realizadas ou para a contratação de novas operações dessa natureza, bem como os convênios, contratos, acordos e ajustes,em favor das instituições referidas no art. 1.o desta lei, serão firmados com prévia manifestação da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público,observando-se as condições impostas para a sua realização.

§1.o-As instituições referidas no art. 1.o desta lei ficam proibidas de assumir compromissos com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras,mediante emissão ou aval de*promissória, aceite de duplicatas e outras operações similares, ressalvados os casos previstos em normas pertinentes, sempre em consonância com as disposições.

§ 2.o - Os convênios, contratos, acordos e ajustes firmados em favor das instituições referidas no art. 1.o desta lei devem conter cláusula expressa que indique a dotação orçamentária para cobertura dos gastos previstos.

Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto,a presente lei.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,exceto quanto aos seus efeitos jurídicos que terão vigência a partir de 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luiz Abreu Dantas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.338, DE 16/11/79    (D.O. 23/11/79)

INSTITUI O SISTEMA FINANCEIRO DA "CONTA ÚNICA" NO ÂMBITO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica instituído, na forma desta lei, o Sistema Financeiro da "Conta Única", abrangendo as fontes de recursos e aplicações no âmbito de todos os órgãos Públicos Estaduais,Entidades Descentralizadas e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, inclusive Fundos Especiais, desde que as referidas instituições seja destinada a dotação à Conta do Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo Único - Enquanto não utilizados para o fim a que se destinam,os recursos centralizados constituirão um fundo monetário a ser mantido e movimentado, junto ao Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, sob a denominação "Estado do Ceará -Fundo de Recursos a utilizar."

Art. 2.º- Serão objeto de centralização em "Conta Única” os recursos orçamentários e extraorcamentários do Estado e aqueles de que sejam titulares ou destinatários as instituições referidas no artigo anterior, englobando as receitas ordinárias e extraordinárias, as entradas restituíveis decorrentes de empréstimos tomados,depósitos, cauções ou fianças e demais recursos monetários arrecadados.

Parágrafo Único- Os responsáveis pela arrecadação, incluídos Agentes,Órgãos e Bancos intervenientes,ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a "Conta Única", observando-se a sistemática estabelecida.

Art. 3.º -Cada instituição manterá conta corrente para movimentação do crédito respectivo, compreendendo as provisões financeiras liberadas com base em cotas de desembolso e as transferências de recursos de que a instituição seja titular ou destinatária, efetuadas na forma do art.2.º desta lei.

Art.4.º-O crédito disponível em conta corrente da instituição define o Poder de Gasto respectivo, sendo este determinado pelo valor da provisão liberada com base em conta de desembolso, acrescido das transferências de recursos e do saldo não utilizado no período anterior,deduzidos os pagamentos efetuados.

Art. 5.º - Cada instituição movimentará o crédito em conta para pagamento de despesa devidamente formalizada,mediante cheque cruzado em preto, fornecido pelo Banco do Estado do Ceará S/A BEC - não sendo permitido o saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo ou aplicação financeira de qualquer natureza, ficando vedado o débito em conta como forma de pagamento, ressalvado o disposto nos arts. 6.o a 12 desta lei.

Art. 6.° - A Secretaria da Fazenda cabe movimentar “suprimentos'' e "transferências'' tendo como objetivos:

I- manter disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros estabelecidos;

II- prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações e a outros saques,com vistas ao atendimento dos encargos gerais do Estado;

III- utilizar eventual disponibilidade para garantir a liquidez de obrigações ou com o objetivo de reduzir o custo da dívida do Estado;

Art. 7.°- Enquanto remanejados na forma do item III do artigo anterior, os recursos financeiros constituem disponibilidade em conta especial denominada "Fundo da Dívida Pública" e as operações realizadas com os referidos recursos serão lastreadas como título da dívida pública.

Parágrafo Único - O resultado das operações realizadas com base no disposto neste artigo será levado à conta do Tesouro Estadual.

Art. 8.º - Ficam atribuídos à Secretaria da Fazenda a coordenação,supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira no âmbito estadual, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários assim entendidos:

I-Conta Única;

II- Fundo da Divida Pública; e

III- Crédito Público.

Art. 9.o- Poderão ser celebrados convênios objetivando a interveniência de instituições financeiras na execução de serviços para cumprimento do disposto nos artigos 2.o e 7.o desta lei.

Art. 10 - A abertura, o encerramento, a fusão e o desdobramento de contas bancárias, em nome das instituições referidas no art. 1.o desta lei serão efetuados mediante autorização expressa da Secretaria da Fazenda, inclusive para realização das despesas sob a forma de suprimento ou adiantamentos, despesas miúdas de pronto pagamento, despesas a serem realizadas em município diverso da Capital do Estado e outros casos excepcionais.

Art. 11- As contas bancárias em desacordo com a sistemática instituída nesta lei serão encerradas e os respectivos saldos transferidos para a Conta Única,a crédito da instituição titular ou destinatária dos recursos.

Art. 12 - Junto à Secretaria da Fazenda e da forma como se dispuser em ato do Poder Executivo, funcionará a Comissão de Programação Financeira e Crédito Público objetivando formular as políticas financeiras e creditícia, no âmbito estadual.


§ 1.º- Para fins de compatibilização entre receita e despesa à conta do Orça-mento Geral do Estado, a Comissão fixará cota de desembolso mensal ou trimestral com base em que serão liberadas as provisões financeiras a crédito da instituição destinatária do recurso.

§2.º-O provisionamento referido no parágrafo anterior e a subseqüente despesa serão efetuados mediante documentos próprios a serem instituídos por ato do Poder Executivo.

§ 3.º-Os créditos atribuídos a mais de uma unidade orçamentária poderão ser movimentados pelo Titular de um único órgão, quando devidamente autorizado.

§ 4.º-Os saldos dos créditos provisionados durante o exercício financeiro e não utilizados até o seu término serão cancelados automaticamente.

§5.º-O Poder Executivo é autorizado a estabelecer critérios de revalidação,no exercício seguinte,dos saldos das provisões não utilizados no exercício anterior.

Art.13 - Respeitada a competência privativa do chefe do Poder Executivo com fundamento em norma constitucional, quaisquer instrumentos para amortização, garantia e contragarantia de operações de crédito já realizadas ou para a contratação de novas operações dessa natureza, bem como os convênios, contratos, acordos e ajustes,em favor das instituições referidas no art. 1.o desta lei, serão firmados com prévia manifestação da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público,observando-se as condições impostas para a sua realização.

§1.o-As instituições referidas no art. 1.o desta lei ficam proibidas de assumir compromissos com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras,mediante emissão ou aval de*promissória, aceite de duplicatas e outras operações similares, ressalvados os casos previstos em normas pertinentes, sempre em consonância com as disposições.

§ 2.o - Os convênios, contratos, acordos e ajustes firmados em favor das instituições referidas no art. 1.o desta lei devem conter cláusula expressa que indique a dotação orçamentária para cobertura dos gastos previstos.

Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto,a presente lei.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,exceto quanto aos seus efeitos jurídicos que terão vigência a partir de 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luiz Abreu Dantas


LEI N° 13.480, DE 26.05.04 (D.O. DE 27.05.04).

Dispõe sobre a transferência de parcela dos depósitos judiciais, em recursos monetários, da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual, sobre a gestão desses recursos e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Os recursos monetários dos depósitos judiciais depositados no Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei n.° 12.643, de 4de dezembro de 1996, serão transferidos, na proporção de 70% (setenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal e a remuneração de correção monetária e juros correspondentes aos rendimentos da caderneta de poupança,  para a Conta Única do Tesouro Estadual.

§ 1°. Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei, serão transferidos da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual, no mesmo percentual de 70% (setenta por cento) previsto no caput deste artigo.

§ 2°. Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para despesas com segurança pública e defesa social e com o Sistema Penitenciário do Estado.

§ 3°. O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a demandas em que figure, como parte litigante Município.

Art. 1º Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público responsável, no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça,  na proporção de 50% (cinquenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para conta exclusiva do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário do Estado do Ceará – PIMPJ, a fim de financiar os projetos e ações do programa, na forma disposta na legislação.  (Redação dada pela Lei N° 14.415,de 23.07.09)

§ 1º Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei serão, também, transferidos em 50%(cinquenta por cento) para conta exclusiva do programa de que trata o artigo anterior, até o dia 15 do mês subsequente à realização do depósito, pelo banco público responsável. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

Art. 1º Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público responsável, no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na proporção de 30% (trinta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para a conta exclusiva do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria do Poder Judiciário do Estado do Ceará - PIMPJ, a fim de financiar os projetos e ações do programa, na forma disposta na legislação.

§ 1º Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei serão, também, transferidos em 30% (trinta por cento) para a conta exclusiva do programa de que trata o caput  deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente à realização do depósito, pelo banco público responsável. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.454, de 25.10.13)

§ 2º Os recursos financeiros transferidos para conta exclusiva do PIMPJ somente poderão ser aplicados em soluções que visem às finalidades, os objetivos e estejam alinhados com as medidas previstas em legislação específica. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a tributos e seus acessórios, cujos municípios tenham constituído seus respectivos fundos de reserva e tenham sido habilitados ao recebimento das transferências, conforme o disposto na Lei nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, os tributos e seus acessórios, do Estado, conforme Lei nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006 e os tributos federais conforme a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

Art. 2°. A parcela de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei.

Art. 2º A parcela de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

Art. 2º A parcela de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.454, 25.10.13)

Art. 3°. O rendimento líquido da parcela dos depósitos judiciais referidos no art. 1.o desta Lei, auferidos na forma da Lei n.° 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão integralmente repassados à Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.

§ 1°. Considera-se rendimento líquido, para os efeitos desta Lei, o rendimento excedente do rendimento da caderneta de poupança.

§ 2°. O rendimento previsto no caput deste artigo deverá ser debitado pela instituição financeira gestora da Conta Única do Tesouro Estadual e transferido semanalmente para a Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.

Art. 4°. A instituição financeira gestora da Conta Única do Tesouro Estadual e da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário deverá manter controle individualizado de cada depósito judicial efetuado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída.

Art. 5°. Encerrado o processo judicial, o valor depositado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída, será colocado, mediante ordem judicial, à disposição dobeneficiário pela instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.

§ 1°. Na hipótese de o fundo de reserva, de que trata o art. 2.°, ficar reduzido a montante inferior ao percentual de 30% (trinta por cento), após o débito referido no caput, a instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a reter do valor dos novos depósitos efetivados o montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente às autoridades competentes.

§ 1º Na hipótese dos recursos do fundo de reserva, de que trata o art. 2º ficarem reduzidos a montante inferior ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), após o débito referido no caput, a instituição pública financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, fica autorizada a reter o valor dos novos depósitos, até que efetivado o montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

§ 1º Na hipótese dos recursos do fundo de reserva, de que trata o art. 2º, ficarem reduzidos a montante inferior ao percentual de 70% (setenta por cento), após o débito referido nocaput, a instituição pública financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a reter o valor dos novos depósitos, até que efetivado montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.454, 25.10.13)

§ 2°. Se, após dois dias úteis, os depósitos referidos no parágrafo anterior não forem suficientes para a recomposição do fundo no nível previsto, a instituição financeira gestora da Conta Única do Estado e da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a debitar das disponibilidades financeiras do Estado os recursos necessários.

§ 2º Após 3 (três) dias úteis, caso os depósitos referidos no parágrafo anterior não sejam suficientes para a recomposição do fundo para o nível previsto, a instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a debitar às disponibilidades financeiras da conta exclusiva do PIMPJ, os recursos necessários. (Redação dada pelaLei N° 14.415, de 23.07.09)

Art. 6°. Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros de que trata esta Lei serão disponibilizados pela instituição financeira gestora da Conta Única do Estado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante débito das disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 6º Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros de que trata esta Lei serão disponibilizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o comunicado do banco público. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

§ 1º No cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá utilizar os recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, instituído pela Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991.

§ 2º Os ganhos da otimização dos gastos e das receitas poderão ser utilizados, no todo ou em parte, para repor os recursos da “Conta Única de Depósitos Judiciais”, conforme se dispuser em ato do Presidente do Tribunal.

§ 3º Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros, de que trata esta Lei, serão disponibilizados pelo banco no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante débito das disponibilidades do Estado.

§ 4º O Estado deverá autorizar a criação, na Unidade Orçamentária “Encargos Gerais do Estado”, de uma atividade, nos orçamentos anuais, com dotação específica para eventual recomposição do fundo de reserva de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.454, 25.10.13)

Art. 7°. Fica autorizada a criação na Unidade Orçamentária “40000” - Encargos Gerais do Estado - de uma atividade, nos orçamentos anuais, com dotação específica para eventual recomposição do fundo de reserva de que trata o art. 2.o desta Lei.

Art. 8°. As despesas decorrentes do disposto no § 2.o do art. 1.o desta Lei serão executadas através da fonte “Recursos Provenientes de Depósitos Judiciais”, código identificador: 14.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei n.° 12.643, de 4 de dezembro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2004.

Lúcio Gonaçlo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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