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LEI N.º 17.204, DE 17.04.20 (D.O. 17.04.20)
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Ministério Público do Estado do Ceará autorizado a postergar ascensões funcionais, promoções ou progressões durante a vigência do estado de calamidade pública nesta unidade federada, por conta da pandemia do Covid-19, como medida de contingenciamento de gastos.
Art. 2.º Ficam vedados, no âmbito do Ministério Público, nesse período, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados, assim como o provimento de cargos comissionados, ressalvadas as substituições dos cargos providos na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Ficam suspensos os prazos de validade de concursos públicos em andamento do Ministério Público do Estado do Ceará durante o período de vigência do estado de calamidade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO