Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.735, DE 19 DE STEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. -BNB - operação de crédito até o valor de Cr$ 3.500.000,00 (TRES MILHÖES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), por prazo não superior a 8 anos, juros de até 12% ao ano correção monetária variável e outras condições de praxe do Banco financiador.

Parágrafo Único - A correção monetária de que trata este artigo corresponderá àquela que for aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou outros critérios que vierem a ser introduzidos pelas autoridades monetárias.

Art. 2.º - Os recursos oriundos da Operação de Crédito a que se refere o Art. 1.o, serão aplicados no prosseguimento das obras do complexo de construções denominado "Centro de Convenções", na cidade de Fortaleza, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.

Art. 3.º - Como garantia e forma de pagamento ao empréstimo,o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ceder parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, às quais ficarão vinculadas, em montantes anuais suficientes para cobrir a amortização de prestações do principal da dívida e o pagamento dos respectivos acessórios, à operação de crédito durante a vigência do contrato.

Parágrafo único - Sem prejuízo da garantia prevista neste artigo, o Estado poderá negociar com o Banco financiador outras garantias, especialmente bancárias, ou vinculação de receitas de ICM ou outras que as partes contratantes venham a admitir.

Art. 4.o- O orçamento do Estado consignará anualmente, a partir de 1974, dotações específicas para o atendimento de todos os encargos da operação de crédito referida.no Art. 1.º, vencíveis em cada exercício do período da vigência do contrato.

Art.5.o- O BNB fica autorizado a receber no Banco do Brasil S/A, em Fortaleza, ou noutra repartição pagadora competente, as importâncias vinculadas, das cotas na forma do Art. 3.o ou quaisquer outras quantias dadas em garantia do financiamento.

Parágrafo Único - O BNB poderá utilizar os recursos que em conformidade do disposto neste artigo, receber do Banco do Brasil S/A ou de outras agências pagadoras, no pagamento do que lhe for devido em virtude do contrato.

Art. 6.o - Dê-se ao Centro de Convenções a denominação de Centro de Convenções Presidente Castelo Branco.

Art. 7.o - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente,da Secretaria de Obras e Serviços Públicos o crédito especial na importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), destinado a fazer face as despesas efetuadas no corrente exercício para a obtenção do crédito a que se refere o art. 1.o desta lei.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Fernando Borges Moreira Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.862, DE 13.12.83 (D.O. DE 14.12.83)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A  SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES, no valor de até 309.141 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, destinada ao aumento do capital social do Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE.

Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidas entre BNDE e BANDECE.

Art. 3º Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios- FPE e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Quinta, 21 Dezembro 2023 18:40

LEI N° 18.630, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.630, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)

ALTERA A LEI N.º 18.588, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA.

Art. 1º O caput do art. 1.º da Lei n.º 18.588, de 24 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com garantia do Estado, junto à Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o limite de R$117.724.998,00 (cento e dezessete milhões, setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução n.º 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), e subordinado às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como às diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 702, de 4 de outubro de 2012, destinada ao financiamento do “Programa de Atendimento Habitacional – Conjuntos Habitacionais no Ceará (Pró-Moradia – Conjuntos Habitacionais – Ceará)”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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