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LEI Nº 11.505, DE 10.11.88 (D.O. DE 17.11.88)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública o "Conselho de Obras Paroquiais de Educação e Assistência - COPEA-Paróquia Coração Imaculado de Maria-," no Bairro de Henrique Jorge, entidade civil, sem fins lucrativos, nesta Capital.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.282, DE 30.12.86 (D.O. DE 13.01.87)
Considera de utilidade pública o Conselho de Obras Paroquiais de Educação e Assistência (COPEA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, o CONSELHO DE OBRAS PAROQUIAIS DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA (COPEA), sociedade sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Cruz de Vasconcelos