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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.642, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A GARANTIA DO ESTADO AO EMPRÉSTIMO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado, mediante caução de ações de sua propriedade existente no Capital da Companhia Telefônica do Ceará -COTELCE,ao contrato de empréstimo no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), a ser realizado entre esta Companhia e a Empresa Brasileira de Telecomunicacões S/A-EMBRATEL.
Parágrafo Único - O empréstimo a que se refere este artigo se destinará à execução do plano de expansão da rede de telecomunicação da COTELCE.
Art. 2.º- O empréstimo a que se refere o art. desta lei vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo correção monetária calculada pelo mesmo índice empregado para as IORTNs-Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Fernando Borges Moreira Monteiro
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.642, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A GARANTIA DO ESTADO AO EMPRÉSTIMO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado, mediante caução de ações de sua propriedade existente no Capital da Companhia Telefônica do Ceará -COTELCE,ao contrato de empréstimo no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), a ser realizado entre esta Companhia e a Empresa Brasileira de Telecomunicacões S/A-EMBRATEL.
Parágrafo Único - O empréstimo a que se refere este artigo se destinará à execução do plano de expansão da rede de telecomunicação da COTELCE.
Art. 2.º- O empréstimo a que se refere o art. desta lei vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo correção monetária calculada pelo mesmo índice empregado para as IORTNs-Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Fernando Borges Moreira Monteiro
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.589, DE 14 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 20.06.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ -CAGECE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Para cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 7.° da Lei n. 9.510, de 10 de setembro de 1971, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em pagamento ao Município de Fortaleza doze milhões de ações ordinárias (12.000.000) da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE - no valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Parágrafo Único - O valor da operação de que trata este artigo corresponde ao pagamento das ações ordinárias da Companhia Telefônica de Fortaleza, de igual valor, adquiridas pelo Estado, nos termos do artigo 7.o da Lei retrocitada, para permitir que seja mantido pelo mesmo o controle acionário da Companhia Telefônica do Ceará (COTELCE) sucessora da Companhia Telefônica de Fortaleza (CTF) e Companhia de Telecomunicações do Ceará (CITELC).
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1972.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.688, DE 16 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 16/04/73)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.510, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os artigos 2.º, 5.º, 9.° e 10 da Lei n. 9.510, de 10 de setembro de .1971, passam a ter a redação seguinte:
"Art. 2.°- A entidade criada funcionará por tempo indeterminado e terá por objetivo a exploração, em concessão, dos serviços de telefonia urbana e interurbana em todo o Estado do Ceará, podendo realizar atividades correlatas, congêneres ou afins, e outras de conveniências da sociedade, com vistas a realização de suas finalidades.
Art.5.°- O Estado do Ceará ou a União, diretamente ou por intermédio de autarquia, de empresa pública ou sociedade de economia mista,em conjunto ou cada uma de per si,deterá o controle acionário da empresa estatal criada por esta lei, tornando-se proprietário de pelo,menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
Art. 9.°- A COTELCE poderá aceitar a participação acionária dos Municípios e respectivas entidades da Administração Pública Indireta, de pessoas físicas e jurídicas, na forma de legislação pertinente.
Art. 10 -A COTELCE será administrada por uma Diretoria cuja composição, estrutura e atribuições o seu Estatuto definirá".
Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 16 de abril de 1973.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro