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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.555, DE 10.12.71 (D.O. 23.12.71).

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 20.000,00, PARA O FIM DE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS), destinado a atender às despesas com a realização da 2a. Concentração Nacional de Rádio-Amadores,nesta Capital, nos dias 21, 22 e 23 de janeiro de 1972.

Parágrafo Único - A importância decorrente do crédito mencionado neste artigo deverá ser paga ao Presidente da Comissão Executiva da 2a. Concentração Nacional de Rádio-Amadores, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1971.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.550, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 15.12.71)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 95.300,00 AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DE TRABALHO, INDÚSTRIA E BEM-ESTAR SOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado a abrir, adicional ao orça-mento vigente da Secretaria de Trabalho, Indústria e Bem Estar Social, o crédito na importância de Cr$ 95.300,00 (noventa e cinco mil e trezentos cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:

                  Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1971.

 

CESAR CALS

Josias Ferreira Gomes

Josberto Romero de Barros

 

OBS: PARA VISUALIZAR AS IMAGENS DA LEI, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO!

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.544, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 30.11.71)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 100.000,00, AO ORÇAMENTO VIGENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente do Tribunal de Justiça, o crédito na importância de Cr$ 100,000,00 (cem mil cruzeiros),suplementar às seguintes dotações:

17.00.00 - Tribunal de Justiça

4.0.0.0   - Despesas de Capital

4.1.0.0             - Investimentos

4.1.3.0   - Equipamentos e Instalações

PASSA DE...                                                                   Cr$ 120.000,00

PARA..                                                                            Cr$160.000,00

(Aumento: Cr$ 40.000,00)

4.1.4.0   - Material Permanente

PASSA DE...                                                                            Cr$ 60.000,00

PARA.                                                                                      Cr$ 20.000,00

(Aumento:Cr$ 60.000,00)

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 1971.

 

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

OBS: A LEI ESTÁ COMO IMAGEM. PARA VISUALIZÁ-LA, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO!

OBS: A LEI ESTÁ COMO IMAGEM. PARA VISUALIZÁ-LA, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.541, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O 30.11.71)

 

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 229.500,00 AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DE JUSTIÇA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orça-mento vigente da Secretaria de Justiça, o crédito na importância de Cr$ 229.500,00 (duzentos e vinte e nove mil e quinhentos cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:

TITULO I- PODER EXECUTIVO

3.00.00 - Secretaria de Justiça 3.01.00- Gabinete do Secretário

4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0-Investimentos

4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações

PASSA DE..                                                                   Cr$ 35.000,00

PARA...                                                                       Cr$ 40.000,00

(Aumento: Cr$ 5.000,00)

3.02.00 - Departamento de Administração

4.0.0.0 - Despesas de Capital

4.1.0.0 - Investimentos

4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações

PASSA DE.....                 .Cr$ 3.000,00

PARA.                          Cr$ 21.000,00

(Aumento: Cr$ 18.000,00)

 

3.04.00 - Assistência Judiciária aos Necessitados

4.0.0.0 - Despesas de Capital

4.1.0.0 - Investimentos

4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações


PASSA DE...                   .Cr$ 1.500,00

PARA..                         .Cr$ 8.000,00

(Aumento: Cr$ 6.500,00)

3.05.00 - Departamento do Sistema Penitenciário

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros

PASSA DE....                  .Cr$ 737.000,00

PARA                             Cr$ 937.000,00

                      (Aumento: Cr$ 200.000,00)

 

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1971.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Fco. Evandro de Paiva Onofre

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.537, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 22.11.71)

 

ABRE ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, O CRÉDITO DE CR$ 249.500,00 SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente da Assembléia Legislativa, o crédito da importância de Cr$ 249.500,00 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS), suplementar à seguinte dotação:

 

OBS: VER CONTINUAÇÃO DA LEI NO ARQUIVO EM ANEXO!

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.530, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 16.11.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, O CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 4.065,25.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial na importância de Cr$. 4.065.25 (quatro mil, sessenta e cinco cruzeiros e vinte e cinco centavos), destinado ao pagamento da indenização devida ao Sr, Irandir Bayma Cavalcante, por danos causados em seu veículo pelo carro de chapa AL-2.Ce., de que trata o processo n,o 33/71, da assembléia Legislativa.

Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Sr. Irandir Bayma Cavalcante, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Assembléia Legislativa.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua.publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1971.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.526, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 08.11.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 2.500.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orça-mento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado à subscrição pelo Estado do Ceará, de 22% (vinte dois por cento), de suas ações ordinárias da Petrobrás, nos termos do estabelecido na Assembléia Geral do citado Órgão, em 27 de julho de 1971.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1971.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.522,DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 1°.11.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO DA IMPORTÂNCIA DE NOVE MILHÕES QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE MIL E DEZ CRUZEIROS (CR$ 9.479.010,00).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.° - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orça-mento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito na importância de nove milhões quatrocentos e setenta e nove mil e dez cruzeiros (Cr$ 9.479.010,000), suplementar às dotações que indica.

TITULO I-PODER EXECUTIVO

4.00.00 - Secretaria da Fazenda 4.01.00-Gabinete do Secretário

4.3.0.0 - Transferência de Capital

4.3.7.6. - Contribuições Diversas

a) Para o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará F.D.C.

2) Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal.

PASSA DE.... Cr$ 17,000.000,00
PARA. Cr$ 17.583.410,00
(Aumento Cr$ 583.410,00)
3) Fundo Especial

PASSA DE. 16.000.000,00

PARA. 18.095.600,00

(Aumento:Cr$ 2.095,600,00
4) Fundo Federal de Eletrificação
PASSA DE.      6.000.000,00

PARA. 12.000.000,00

(Aumento:Cr$ 6.000.000,00)

5)Fundo de Mineração

PASSA DE..                                                 Cr$ 200.000,00

PARA.                                                        Cr$1.000.000,00


(Aumento:Cr$ 800.000,00)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.


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