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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.170, DE 19/04/78 (D.O.25/04/78)
CRIA DOIS CARGOS DE CURADOR NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º-Ficam criadas duas Curadorias no Quadro do Ministério Público, com as denominações de Curadoria do Divórcio e 2.a Curadoria de Casamento e Separação Judicial.
Art. 2.º-A atual Curadoria de Casamento e Desquite passa a denominar-se 1a. Curadoria de Casamento e Separação Judicial.
Art. 3.º - Os cargos de que trata o artigo 1.o serão providos pelo critério de promoção, obedecidas as normas legais do Código do Ministério Público.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 19 de abril de 1978.
VALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia