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Segunda, 02 Setembro 2019 13:20

LEI N.º 16.962, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)

LEI N.º 16.962, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A PESSOAS DO ESTADO DO CEARÁ – SEPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assmbleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO Sistema Estadual de Proteção a Pessoas

Art. 1.º Fica criado o Sistema Estadual de Proteção a Pessoas do Estado do Ceará - SEPP, que se constitui no conjunto articulado de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e da sociedade civil, ações, serviços, planos, políticas, atos normativos, projetos e programas destinados à prestação de proteção especializada, diferenciada, complementar e subsidiária às vítimas e testemunhas, aos defensores de direitos humanos, às crianças e aos adolescentes ameaçados de morte, e aos seus familiares, aos servidores públicos civis e militares ameaçados ou vítimas de violência, e a suas famílias, e demais pessoas ameaçadas, tendo como objetivo a integração e o fortalecimento dos Programas de Proteção e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência e o fiel cumprimento dos fins a que se destinam.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 2.º O Sistema Estadual de Proteção a Pessoas tem por fundamento legal:

I – a Constituição Federal de 1988;

II – a Constituição do Estado do Ceará de 1989;

III – as Convenções e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário;

IV – o Decreto Federal n.º 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

V – a Lei Federal n.º 9.807, de 13 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.518, de 20 de junho de 2000, que institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – Provita, bem como a Lei Estadual n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 26.721, de 20 de agosto de 2002, que institui o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – Provita/CE, e suas alterações;

VI – o Decreto Federal n.º 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, que aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PNPDDH, o Decreto Federal n.º 8.724, de 27 de abril de 2016, que institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PPDDH, bem como o Decreto Estadual n.º 31.059, de 22 de novembro de 2012, que institui o Programa Estadual de Proteção aos Defensores e Defensoras dos Direitos Humanos – PEPDDH/CE, e suas alterações;

VII – o Decreto Federal n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018, que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, bem como o Decreto Estadual n.º 31.190, de 15 de abril de 2013, que institui o Programa Estadual de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/CE, e suas alterações;

VIII – a Lei Estadual n.º 14.215, de 3 de outubro de 2008, que institui o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência e o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência – CRAVV, naquilo que não conflitar com esta Lei.

Art. 3.º São princípios do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas:

I – a dignidade da pessoa humana;

II – a promoção, defesa e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

III – a proteção integral e a prioridade absoluta de crianças e adolescentes;

IV – a não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status.

Art. 4.º O Sistema Estadual de Proteção a Pessoas observará, nas normas regulamentares e nas ações específicas dos Programas de Proteção a Pessoas Ameaçadas e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, as seguintes diretrizes:

I – as ações planejadas e articuladas devem respeitar as peculiaridades de cada Programa de Proteção e a forma de atuação do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência de acordo com as normativas específicas;

II – os órgãos e as instituições públicas estaduais devem estar articulados para garantir o acesso às políticas públicas de forma adequada às características e necessidades dos usuários do Sistema de Proteção;

III – a sociedade civil organizada deverá participar da construção, do controle e da deliberação da política de proteção, especialmente no Comitê Estadual de Proteção a Pessoas e nos conselhos dos programas que integram o Sistema Estadual de Proteção a Pessoas;

IV – a inclusão voluntária, mediante o compromisso de cumprimento das condições específicas estabelecidas para cada programa, deverá ser definida preservando-se a integridade física e psicológica do protegido, o sigilo do Sistema e a reinserção social do usuário;

V – a autonomia das decisões de inclusão, exclusão e desligamento dos usuários tomadas pelas instâncias competentes de deliberação dos Programas de Proteção deverá ser preservada;

VI – a autonomia do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência no acolhimento e acompanhamento dos casos pertinentes ao seu escopo de atendimento deverá ser preservada.

Art. 5.º O Sistema Estadual de Proteção a Pessoas tem como objetivos:

I – articular e integrar os Programas de Proteção e o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, promovendo a troca de experiências e a discussão conjunta de temas comuns, a fim de garantir a efetividade de suas ações;

II – estabelecer cooperação entre as secretarias de Estado, os órgãos públicos e entidades da sociedade civil conveniadas para a execução dos Programas de Proteção e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência com o objetivo de aprimorar a execução de suas ações e diretrizes;

III – promover a articulação entre os órgãos responsáveis pela execução dos Programas de Proteção, o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, as secretarias e os órgãos públicos responsáveis pelas políticas públicas necessárias à proteção e à reinserção social dos protegidos, no âmbito estadual, bem como ao provimento do atendimento qualificado e integral à vítima de violência;

IV – promover a institucionalização das parcerias e cooperações técnicas para o aprimoramento dos Programas de Proteção e a melhor execução do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência;

V – apoiar ações de capacitação dos atores que integram o Sistema;

VI – colaborar para a consecução dos objetivos precípuos dos Programas de Proteção e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, para a garantia da integridade física e psicológica e para a reinserção social dos protegidos, com preservação do sigilo e da confidencialidade das informações;

VII – promover ações capazes de oferecer condições para a tramitação célere de processos judiciais e administrativos dos quais sejam parte ou com eles colaborem pessoas sob proteção e atendidos no Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência;

VIII – acompanhar e garantir a celeridade da tramitação da celebração de convênios, de termos de colaboração e dos seus respectivos aditivos e apostilamentos, objetivando a execução dos Programas de Proteção;

IX – acompanhar a elaboração das leis do processo orçamentário no sentido de garantir os recursos necessários à consecução plena dos objetivos de todos os programas que integram o SEPP.

§ 1.º Para o cumprimento de suas ações, o SEPP contará com o aporte de recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.

§ 2.º Para o atendimento célere e imprescindível às vítimas de violência, o Estado garantirá as condições físicas e financeiras para a execução das ações do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6.º Integram o Sistema Estadual de Proteção a Pessoas os seguintes órgãos/entidades ou programas:

I – Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará – Provita/CE;

II – Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PEPDDH/CE;

III – Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/CE;

IV – Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência – CRAVV;

V – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

VI – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;

VII – Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc;

VIII – Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;

IX – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS;

X – entidades da sociedade civil que executam diretamente os Programas de Proteção;

XI – órgãos do sistema de justiça que compõem os colegiados dos Programas de Proteção.

Parágrafo único. Caso seja necessária a criação de novos Programas de Proteção com objetivo de ampliar a rede de proteção prevista nesta Lei, poderão esses ter representação no SEPP.

Art. 7.º Fica criado o Comitê Estadual de Proteção a Pessoas – COEPP, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, articulador e orientador, responsável pelo fortalecimento do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas.

Art. 8.º O COEPP é composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das seguintes instituições:

I – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, por meio do Núcleo de Assessoria dos Programas de Proteção;

II – Secretaria da Educação do Estado do Ceará;

III – Secretaria da Saúde do Estado do Ceará;

IV – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

V – órgãos colegiados dos Programas;

VI – entidades executoras dos Programas;

VII – coordenações das equipes técnicas do PPCAAM/CE, Provita/CE, PEPDDH/CE e CRAVV;

VIII – O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

IX – O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1.º Havendo uma mesma entidade como executora de mais de um Programa, esta terá direito a apenas uma representação no COEPP.

§ 2.º A participação no COEPP, assim como nas comissões permanentes e nos grupos temáticos, será considerada como de relevante interesse público, vedada qualquer remuneração.

Art. 9.º O COEPP poderá instituir comissões permanentes e temporárias, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas ao plenário, cuja competência e funcionamento serão definidos no ato de sua criação.

§ 1.º O COEPP poderá convidar para as suas reuniões especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos e privados.

§ 2.º O COEPP reunir-se-á em caráter ordinário trimestralmente e extraordinariamente por convocação da sua coordenação ou por requerimento da maioria de seus membros, quando necessário.

Art. 10. A Coordenação do COEPP ficará a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, por meio do Núcleo de Assessoria dos Programas de Proteção.

Art. 11. Ao COEPP compete:

I – propor instrumentos, normas e fluxo de funcionamento do SEPP;

II – avaliar a sua implementação e execução;

III – coordenar o processo de construção do Plano Estadual de Proteção a Pessoas;

IV – acompanhar o desenvolvimento integrado da política pública de proteção no âmbito nacional, estadual e municipal;

V – propor aos órgãos competentes as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento a pessoas ameaçadas;

VI – elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo voto de (2/3) dois terços de seus membros.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DO CENTRO DE REFERÊNCIA E APOIO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA

Seção I

Do Provita/CE

Art. 12. O Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará – Provita/CE consiste no conjunto de medidas adotadas com o fim de proporcionar proteção e reinserção social, em local seguro, a vítimas e testemunhas que, por sua contribuição efetiva em investigação ou processo criminal, encontrem-se coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de sua cooperação com o Sistema de Justiça no âmbito do Estado do Ceará.

§ 1.º O Conselho Deliberativo do Provita/CE é instância colegiada de natureza consultiva, deliberativa e normativa, com poder de direção e de deliberação sobre o Programa e vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará, sendo composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, competindo-lhe decidir sobre a inclusão e a exclusão de usuário e promover a articulação de órgãos e secretarias para a execução de políticas públicas demandadas pelo Programa e por seus usuários.

§ 2.º Os procedimentos para inclusão no Provita/CE, os legitimados para solicitá-la, as medidas de proteção adotadas e o encerramento da proteção são regidos pela legislação mencionada no inciso V do art. 2.º desta Lei.

Seção II

Do PEPDDH/CE

Art. 13. O Programa Estadual de Proteção aos Defensores e Defensoras dos Direitos Humanos – PEPDDH/CE consiste no conjunto de medidas protetivas e atendimento jurídico e psicossocial aos Defensores dos Direitos Humanos em situação de risco ou que sofreram violação de direitos em razão de sua atuação, articulando as forças de segurança e, consequentemente, garantindo a continuidade de suas atividades, buscando, além disso, desenvolver ações que auxiliem na desarticulação e punição dos agentes agressores, atuando, principalmente, nas causas sociais, políticas e econômicas que motivam as violações de Direitos Humanos.

§ 1.º A Coordenação Estadual do PEPDDH/CE é instância colegiada de natureza consultiva, deliberativa e normativa, de composição paritária e vinculada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará, competindo-lhe, entre outras atribuições, implementar e fortalecer a política estadual de proteção aos Defensores e às Defensoras dos Direitos Humanos, articulando os atores da rede de proteção a pessoas ameaçadas, e deliberar sobre os casos que lhe são encaminhados.

§ 2.º Os procedimentos para inclusão no PEPDDH/CE, os legitimados para solicitá-la, as medidas de proteção adotadas e o encerramento da proteção são regidos pela legislação mencionada no inciso VI do art. 2.º desta Lei.

Seção III

Do PPCAAM/CE

Art. 14. O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/CE consiste no conjunto de medidas que visam à proteção da integridade física e psicológica, ao acompanhamento psicossocial e jurídico, bem como à reinserção social em local seguro de crianças e adolescentes ameaçados de morte, ou em risco de serem vítimas de homicídio, e de seus familiares.

§ 1.º O Conselho Gestor do PPCAAM/CE é instância colegiada de natureza consultiva, orientadora e fiscalizadora, vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará, sendo composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, competindo-lhe elaborar diretrizes para a implementação do Programa, acompanhar e avaliar a sua execução e decidir sobre as providências necessárias ao seu cumprimento.

§ 2.º Os procedimentos para inclusão no PPCAAM/CE, as Portas de Entrada, as medidas de proteção adotadas e o encerramento da proteção são regidos pela legislação mencionada no inciso VII do art. 2.º desta Lei.

Seção IV

Do CRAVV

Art. 15. O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência – CRAVV consiste em um serviço da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, vinculado à Coordenadoria de Cidadania, tendo por finalidade precípua proporcionar apoio psicossocial e orientação jurídica às vítimas diretas e indiretas dos seguintes crimes violentos: homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio, tortura e estupro. O CRAVV ainda tem por finalidade apoiar ações governamentais que busquem a redução dos efeitos traumáticos da violência sofrida, com o intuito de romper os ciclos de violência.

Seção V

Do Conveniamento e das Parcerias

Art. 16. O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, poderá, na forma da legislação, celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, contratos de gestão, termos de parceria e instrumentos congêneres com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos para a execução direta dos Programas de Proteção.

Parágrafo único. Poderão ser celebradas parcerias e termos de cooperação técnica com instituições de ensino, saúde e assistência social e com órgãos e entidades públicas para a consecução dos objetivos do SEPP e para a produção de conhecimento.

CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO DO SEPP

Seção I

Da Gestão do SEPP

Art. 17. A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos é o órgão responsável pela implementação e execução dos Programas de Proteção no âmbito do Estado do Ceará assim como pelo funcionamento do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, competindo-lhe também a gestão do SEPP.

Art. 18. A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos criará mecanismos destinados ao acolhimento provisório e emergencial, em caráter transitório, de pessoas que solicitaram ingresso nos Programas de Proteção, enquanto aguardam deliberação acerca da sua inclusão, ou que se encontrem em situações emergenciais similares, com a finalidade de resguardar a incolumidade dos pretensos usuários, tendo em vista comprovada situação de risco atual e iminente de ofensa à sua vida ou integridade física.

Parágrafo único. A proteção a que se refere o caput deste artigo estende-se a pessoas que, a critério da SPS, se encontrem em situação de ameaça iminente de morte, em caso de comprovada situação de risco à vida ou à integridade física.

Art. 19. O Estado do Ceará buscará celebrar instrumentos de cooperação com os municípios a fim de garantir a execução de medidas protetivas de acolhimento familiar e institucional para crianças e adolescentes ameaçados de morte.

Art. 20. Sem prejuízo de outras fontes de recurso, o financiamento dos Programas poderá fazer uso das destinações previstas no Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, previsto na Lei Complementar n.º 191, de 13 de janeiro de 2019.

Seção II

Das Ações de Segurança Pública

Art. 21. Competem à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social as ações operacionais de escolta e proteção aos Programas, inclusive as ações emergenciais, podendo ser acionada pelos Coordenadores dos Programas de Proteção.

Art. 22. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social também prestará auxílio à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos no tocante à execução da política de proteção a pessoas ameaçadas e dos serviços do CRAVV, mediante a realização de análises de risco e demais ações de inteligência.

Seção III

Da Rede Integrada de Apoio

Art. 23. O SEPP buscará a integração das políticas públicas para o fortalecimento dos atendimentos, para a eficácia da reinserção social dos usuários dos Programas de Proteção e para a melhor execução e atuação do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência por meio da articulação interinstitucional com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, outros órgãos governamentais e instituições da sociedade civil.

Art. 24. O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência – CRAVV, em consonância com seu escopo, prestará apoio psicossocial e orientações jurídicas às pessoas não incluídas ou em desligamento dos Programas de Proteção, em avaliação realizada com a equipe técnica do respectivo Programa de Proteção.

Seção IV

Das Entidades Executoras

Art. 25. Compete às entidades da sociedade civil executoras dos Programas de Proteção, entre outras atribuições:

I – integrar o SEPP;

II – executar diretamente os Programas de Proteção;

III – participar da composição das instâncias colegiadas de acompanhamento, fiscalização e deliberação do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas.

CAPÍTULO VI

DO SIGILO DOS DADOS E DAS INFORMAÇÕES

Art. 26. As medidas e providências relativas aos programas e às ações de proteção a pessoas ameaçadas serão adotadas e mantidas em sigilo pelos usuários, ex-usuários, agentes e ex-agentes envolvidos em sua implementação e execução, sob as penas da lei.

Art. 27. Os órgãos e as entidades do SEPP devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos protegidos.

Art. 28. A gestão de dados pessoais e sigilosos observará a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 29. Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos de sistema informatizado, de caráter sigiloso, contendo dados despersonalizados, quantitativos e qualitativos, referentes aos Programas e às ações de proteção a pessoas ameaçadas e vítimas de violência atendidas pelo CRAVV.

Art. 30. A coleta de dados adotada pelo monitoramento do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência no atendimento às vítimas atenderá a todas as disposições que ensejem a garantia do sigilo dos dados e das informações necessárias a cada caso acompanhado.

Parágrafo único. Fica vedado a esse sistema de informações coletar e/ou armazenar dados sobre o local de proteção das pessoas protegidas pelos Programas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O Plano Estadual de Proteção a Pessoas será elaborado com base nas diretrizes e nos objetivos do SEPP dentro de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei, com vigência de até 10 (dez) anos, devendo ser monitorado e avaliado durante esse período, e estabelecerá metas e responsabilidades para a política de proteção a pessoas.

Art. 32. A Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, incluirá, nas matrizes curriculares dos seus cursos de formação inicial e continuada, seminários abordando a temática da proteção a pessoas ameaçadas e das vítimas de crimes violentos.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Proteção Provisória, destinado ao acolhimento provisório e emergencial, em caráter transitório, de pessoas em situação de ameaça, a ser regulamentado por decreto.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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