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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N°. 9.974, DE 28/11/75 (D.O. 10/12/75)
DISPÕE SOBRE OS VALORES DO VENCIMENTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - O Procurador Geral do Estado, Chefe do Ministério Público, passa a perceber Cr$ 2,600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) de vencimento e Cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) de representação.
Art. 2.° -O vencimento básico dos membros do Ministério Público, a partir de 1.° de janeiro de 1976, é o abaixo discriminado:
Subprocurador Geral do Estado e Corregedor.. Cr$3.400,00
Promotor de Justiça Militar e Curador. Cr$2.900,00
Promotor de 4a. Entrância. Cr$2.520,00
Promotor de 3a. Entrância. Cr$2.680,00
Promotor de 2a. Entrância. Cr$2.041,00
Promotor de 1a. Entrância. Cr$1.837,00
Art. 3.° - O § 2.º do Art. 1.º da Lei n.° 9.682, de 19 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º - O cargo de Procurador Judicial do Estado é de provimento em comissão, de livre escolha do Governador do Estado, privativo de Bacharel em Direito de notória idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense''.
Art.4.°-Ressalvado o disposto no Art. 2.º, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Moacyr Aguiar
José Valdir Pessoa
Edilson Moreira da Rocha
Josias Ferreira Gomes
João Alberto Gurgel do Amaral
Hugo Gouveia Soares
Paulo Lustosa da Costa
Murilo Serpa
Raul Sá
Humberto Bezerra
LEI N.º 9.921, DE 04 DE JULHO DE 1975. Diário Oficial de 07/07/75
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 1.812.939,00 (hum milhão, oitocentos e doze mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros), para atender, no corrente exercício, as Despesas Correntes da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF - bem como as Despesas de Capital necessárias a complementar a sua implantação, conforme vai abaixo discriminado:
Despesas Correntes Cr$ 1.678.084,00
Despesas de Capital. Cr$ 134.855,00
Cr$ 1.812.939,00
Art. 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da Reserva de Contingência da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Paulo Lustosa da Costa
Assis Bezerra