Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: CRÉDITO EXTERNO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.013, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIA À UNIÃO, DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP S.A. JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação vigente, garantia à União, no montante necessário à contratação de operações de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A., no valor de até US$123.500.000,00 (cento e vinte três milhões e quinhentos mil dólares americanos) destinadas ao financiamento do:
I – Programa de Transição Energética do Pecém: Resolução Cofiex n.º 44, de 6 de setembro de 2023: financiamento de até US$90.000.000,00 (noventa milhões de dólares americanos), com recursos ordinários do BIRD; e do
II – Complemento ao Programa de Transição Energética do Pecém – Pecém Verde: Resolução Cofiex n.º 68, de 7 de dezembro de 2023: financiamento de até US$33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil de dólares americanos), com recursos dos Fundos de Investimento Climáticos, sob a janela de Integração de Energias Renováveis (CIF-REI) geridos pelo BIRD.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Estado autorizado a oferecer à União, para prestação de contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. A formalização dos contratos de contragarantia com a União será precedida da celebração de contratos de contragarantia entre o Estado e a CIPP S.A.
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura dos contratos previstos no art. 1.º desta Lei, cópia dos contratos de empréstimo, de garantia e de contragarantia firmados pela CIPP S.A. e pelo Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 12.382, DE 09.12.94 (D.O. DE 14.12.94)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo até o valor de US$ 10.000.000 (dez milhões de dólares) para compra de equipamentos de ensino e pesquisa científica e tecnológica destinados ao reaparelhamento das Universidades Estaduais e Institutos de Pesquisa vinculadas à Secretaria da Ciência e da Tecnologia.
Art. 2º - Para garantia das operações de crédito, referidas no Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar avais bancários e a vincular recursos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, durante a vigência dos contratos autorizados por esta Lei.
Parágrafo Único - Para plena eficácia da garantia prevista neste Artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes especiais para compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execuçào desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO