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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°9.667, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA O CRÉDITO DE CR$ 6.000.000,00 (SEIS MILHOES DE CRUZEIROS), SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda o crédito de Cr$ 6.000.000,00 (SEIS MILHOES DE CRUZEIROS),suplementar à dotação que indica:
TITULO I-PODER EXECUTIVO
4.00.00-Secretaria da Fazenda
4.01.00-Gabinete do Secretário
4.0.0.0-Despesas de Capital
4.3.0.0-Transferências de Capital
4.3.7.0-Contribuições Diversas
a)-Para o Fundo de Desenvolvimento do Ceará
3-O Fundo Especial
PASSA DE Cr$ 26.500.000,00
PARA Cr$ 32.500.000,00
(Aumento de Cr$ 6.000.000,00)
Art. 2o. - Os recursos para atender as despesas que trata o artigo anterior,decorrem do incremento de contribuições da União.
Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.651,DE 17 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 20.11.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO O CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 4.000,000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito de Cr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHOES DE CRUZEIROS), suplementar à dotação que indica:
TITULO I-PODER EXECUTIVO
4.00.00-Secretaria da Fazenda
4.01.00-Gabinete do Secretário
4.0.0.0-Despesas de Capital
4.3.0.0-Transferência de Capital
4.3.7.0-Contribuições Diversas
a) Para o Fundo de Desenvolvimento do Ceará
3-O Fundo Especial
PASSA DE... Cr$ 22.500.000,00
PARA Cr$ 26.500.000,00
(Aumento: Cr$4.000.000,00)
Art. 2o. - Os recursos para atender as despesas de que trata o artigo anterior decorre do aumento da contribuição da União em virtude do incremento de sua arrecadação.
Art. 3o.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1972.
CESAR CALS
Miguel Ferreira de Azevedo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.363, DE 06.12.79. (D.O. DE 06/12/79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar no valor de Cr$ 111.907.964,00 (CENTO E ONZE MILHÖES, NOVECENTOS E SETE MIL,NOVECENTOS E SESSENTA E QUATRO CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes Órgãos:
0100 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
0101 - Administração Superior da Assembléia
0101.01010012.001- Atividades Legislativas
3111.00.00-Pessoal Civil. Cr$ 4.800.000,00
0102 - Secretaria da Assembléia
0102.15824952.003 - Encargos com Inativos
3251.00.00- Inativos..
0300 - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
0300.01020022.005- Fiscalização Orçamentária e Financeira dos Municípios
3111.00.00- Pessoal Civil 4.600.000,00
3253.00.00-Salário Família 10.000,00
0300.15824952.003-Encargos com Inativos
3251.00.00- Inativos.. 2.000.000,00
0400 - TRIBUNAL DE JUSTICA
0400.02040132.006 - Atividades Judiciárias 3111.00.00-Pessoal Civil.. .400.000,00
0400.15824952.003 - Encargos com Inativos
3251.00.00-Inativos. 8.000.000,00
3253.00.00-Salário Família 4.000,00
1800 - SECRETARIA DA FAZENDA
1801- Gabinete do Secretário
1801.03070202.007-Direção e Coordenação
3111.00.00 -Pessoal Civil. 200.000,00
3253.00.00- Salário Família 2.000,00
1803 - Inspetoria Estadual de Finanças 1803.03080322.024-Registros Contábeis e Auditagens
3111.00.00-Pessoal Civil. 200.000,00
3253.00.00-Salário Família 10.000,00
1804- Conselho de Contribuintes
1804.03070212.025-Julgamento em Segunda Instância Administrativa
3253.00.00-Salário Família 1.000,00
1805-Coordenação Administrativa
1805.03070212.002 - Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3253.00.00- Salário Família .20.000,00
1805.15824952.026-Encargos com Inativos e Pensionistas
3253.00.00- Salário Família 100.000,00
1807 - Coordenação da Fiscalização
1807.03080302.027-Administração Fiscal e Tributária
3111.00.00- Pessoal Civil 5.000.000,00
1808 - Coordenação da Tributação
1808.03080302.029-Normatização e Assessoramento Tributário
3111.00.00-Pessoal Civil. 400.000,00
3253.00.00-Salário Família 1.000,00
1809- Coordenação da Despesa
1809.03080322.030 - Acompanhamento da Execução e Controle da Despesa Pública
3111.00.00- Pessoal Civil 150.000,00
2100- SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA
2101 - Gabinete do Secretário
2101.06070202.007 - Direção e Coordenação
3111.00.00- Pessoal Civil. 553.000,00
2103- Departamento de Administração Geral
2103.06070212.002 - Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00- Pessoal Civil. 205.000,00
2103.15824952.003- Encargos com Inativos
3251.00.00- Inativos. .38.000,00
2105- Corregedoria
2105.06301742.044 - Inspeção e Fiscalização das Unidades da Polícia Civil
3111.00.00-Pessoal Civil 8.000,00
3253.00.00-Salário Família 800,00
21.06-Departamento de Polícia Civil
2106.06301742.045- Manutenção da Ordem e Segurança Pública do Estado
3111.00.00- Pessoal Civil. 830.000,00
2106.06301792.046 - Pericias Policiais
3111.00.00-Pessoal Civil. 114.000,00
3253.00.00-Salário Família 8.000,00
2106.06301792.047 - Identificação Civil e Criminal
3253.00.00- Salário Família 20.000,00
2108- Academia de Polícia Civil
2108.06452152.049 - Formação e Treinamento de Policiais 220.000,00
2300 - SECRETARIA DE SAÚDE
2301- Gabinete do Secretário
2301.13070202.007 - Direção e Coordenação
3111.00.01- Pessoal Civil. 1.650.000,00
3253.00.00- Salário Família 21.000,00
2303- Departamento de Administração
2303.15824952.003- Encargos com Inativos
3251.00.00- Inativos.. 550.000,00
2304- Junta de Planejamento
2304.13090402.055 - Elaboração, Controle e Avalia-cão de Planos Setoriais
3111.00.00- Pessoal Civil. 28.000,00
2305- Departamento de Coordenação e Saúde
2305.13754282.056- Coordenação e Execução dos Serviços Gerais de Saúde
3111.00.01-Pessoal Civil.
10.412.704,00
3253.00.00-Salário Família
71.000,00
2400- SECRETARIA DE EDUCACAO
2401-Gabinete do Secretário
2401.08070202.007- Direção e Coordenação
3111.00.01-Pessoal Civil. 850.000,00
2403- Assessoria de Planejamento e Coordenação
2403.08090402.057- Coordenação da Programação Global da Secretaria
3111.00.01- Pessoal Civil .80,000,00
3253.00.00- Salário Família 900,00
2404 - Departamento de Ensino
2404.08421882.058-Escolarização de Primeiro Grau
3111.00.01-Pessoal Civil.. 17.760.000,00
4130.00.07-Investimentos em Regime de
Execução Especial 34.960.780,00
2404.08431992.059 - Escolarização de Segundo Grau
3253.00.00- Salário Família 60.000,00
2404.08452132.060- Escolarização Supletiva 1.790.000,00.
3111.00.00-Pessoal Civil 12.000,00
4130.00.08- Investimentos em Regime de Execução Especial 3.420.780,00
2404.08462232.061- Educação Física
3253.00.00-Salário Família 5.000,00,
2404.08754282.062-Assistência Odontológica
3111.00.01- Pessoal Civil. 220.000,00
2404.08814862.063 - Assistência Social
3111.00.01-Pessoal Civil 150.000,00
2405 - Departamento de Apoio Técnico
2405.08070212.064 - Implementação de Currículos e Programas
3111.00.00- Pessoal Civil 2.230.000,00
3253.00.00-Salário Família 600,00
2406 - Departamento de Apoio Administrativo
2406.08070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00- Pessoal Civil 535.000,00
3253.00.00- Salário Família 24.000,00
2406.15824952.003-Encargos com Inativos
3251.00.00-Inativos. 5.228.000,00
3253.00.00-Salário Família 21.000,00
2407 - Centro de Informações
2407.08090452.065-Informações Educacionais
3111.00.00-Pessoal Civil. 45.000,00
2408 - Centro de Recursos Humanos
2408.08452172.017-Capacitação de Recursos Humanos 3253.00.00-Salário Família. 400,00
2409-Centro de Material de Ensino Aprendizagem
2409.08472372.066 - Material de Ensino Aprendizagem
3111.00.01-Pessoal Civil..... 20,000,00
2410 - Coordenadoria das Delegacias Regionais de Educação
2410.08070212.067-Manutenção das Delegacias Regionais de Educação
3111.00.00-Pessoal Civil. 850.000,00
3253.00.00 - -Salário Família 7.000,00
3000- PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
3000.02040142.091- Defesa dos Interesses do
Estado e da Sociedade
3111.00.00-Pessoal Civil. 1.150.000,00
3253.00.00- Salário Família .4.000,00
3000.15824952.003 - Encargos com Inativos
3251.00.00- Inativos. 4.000,00
3253.00.00-Salário Família 2.000,00
3300 ENCARGOS FINANCEIROS DO ESTADO
3301- Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3301.03080351.010 - Participação do Estado no Capital de Empresas Estatais
4250.00.00- Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado. 1.800.000,00
TOTAL.. 111.907.964,00
Art. 2.0- Os recursos necessários ao atendimento desta lei decorrem das seguintes fontes:
a - Anulações parciais de dotações Orçamentárias de acordo com a seguinte
1800- SECRETARIA DA FAZENDA
1806 Coordenação de Arrecadação
1806.03080302.027-Administração Fiscal e Tributária
3111.00.00-Pessoal Civil... .6.084.000,00
2400- SECRETARIA DE EDUCACÃO
2404- Departamento de Ensino
2404.08431992.059- Escolarização de Segundo Grau
4130.00.08-Investimentos em Regime de
Execução Especial 3.420.780,00
3400 - ENCARGOS PREVIDENCIARIOS DO ESTADO
3401 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3401.15824942.096 - Encargos com a Previdência Social
3113.00.00- Obrigações Patrimoniais.. .5.000.000,00
b-Aumento da Contribuição da Cota Parte do
Salário Educação. 34.960.780,00
c-Excesso de arrecadação de acordo com
a tendência verificada no corrente exercício. ..62.442.404,00
TOTAL... 111.907.964,00
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
Liberato Moacyr de Aguiar
Humberto Macário de Brito
Antônio Albuquerque Sousa Filho.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.552, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 15.12.71)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE CR$ 826.000,00 ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE INDICA E ALTERA SEM AUMENTO DE DESPESA O VIGENTE ORÇAMENTO DA CASA CIVIL DO GOVERNO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, relativo a órgãos administrativos da Secretaria da Fazenda, um crédito no valor de Cr$ 826.000,00 (oitocentos e vinte e seis mil cruzeiros), suplementar às dotações a seguir indicadas no vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, os quais ficam demonstrados como se vêm abaixo.
OBS: PARA VISUALIZAR AS IMAGENS DESSA LEI, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO!
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.550, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 15.12.71)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 95.300,00 AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DE TRABALHO, INDÚSTRIA E BEM-ESTAR SOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado a abrir, adicional ao orça-mento vigente da Secretaria de Trabalho, Indústria e Bem Estar Social, o crédito na importância de Cr$ 95.300,00 (noventa e cinco mil e trezentos cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1971.
CESAR CALS
Josias Ferreira Gomes
Josberto Romero de Barros
OBS: PARA VISUALIZAR AS IMAGENS DA LEI, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO!
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.544, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 30.11.71)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 100.000,00, AO ORÇAMENTO VIGENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente do Tribunal de Justiça, o crédito na importância de Cr$ 100,000,00 (cem mil cruzeiros),suplementar às seguintes dotações:
17.00.00 - Tribunal de Justiça
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações
PASSA DE... Cr$ 120.000,00
PARA.. Cr$160.000,00
(Aumento: Cr$ 40.000,00)
4.1.4.0 - Material Permanente
PASSA DE... Cr$ 60.000,00
PARA. Cr$ 20.000,00
(Aumento:Cr$ 60.000,00)
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
OBS: A LEI ESTÁ COMO IMAGEM. PARA VISUALIZÁ-LA, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO!
OBS: A LEI ESTÁ COMO IMAGEM. PARA VISUALIZÁ-LA, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.541, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O 30.11.71)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 229.500,00 AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DE JUSTIÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orça-mento vigente da Secretaria de Justiça, o crédito na importância de Cr$ 229.500,00 (duzentos e vinte e nove mil e quinhentos cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:
TITULO I- PODER EXECUTIVO
3.00.00 - Secretaria de Justiça 3.01.00- Gabinete do Secretário
4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0-Investimentos
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações
PASSA DE.. Cr$ 35.000,00
PARA... Cr$ 40.000,00
(Aumento: Cr$ 5.000,00)
3.02.00 - Departamento de Administração
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações
PASSA DE..... .Cr$ 3.000,00
PARA. Cr$ 21.000,00
(Aumento: Cr$ 18.000,00)
3.04.00 - Assistência Judiciária aos Necessitados
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações
PASSA DE... .Cr$ 1.500,00
PARA.. .Cr$ 8.000,00
(Aumento: Cr$ 6.500,00)
3.05.00 - Departamento do Sistema Penitenciário
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros
PASSA DE.... .Cr$ 737.000,00
PARA Cr$ 937.000,00
(Aumento: Cr$ 200.000,00)
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Fco. Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.539, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 30.11.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE, O CRÉDITO ADICIONAL DE CR$ 266.000,00, SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Saúde, o crédito na importância de Cr$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil cruzeiros), suplementar à dotação que indica.
10.00.00 - Secretaria de Saúde
10.03.00 - Departamento Estadual de Saúde
3.0.0.0 -Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio 3.1.1.0- Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil
01.00- Vencimentos e Vantagens Fixas
Dotação Orçamentária.. Cr$ . 1.755.715,00
Transferência - Dec. n.o 9.480, de 19.7.71. Cr$ 15.000,00
Transferência- Dec. n.o 9.496, de 22.7.71. . Cr$ 248.500,00
PASSA DE. .Cr$ 2.019.215,00
PARA . Cr$ 2.285.215,00
(Aumento: Cr$ 266.000,00)
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1971.
CÉSAR CALS
José Aires de Castro