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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.981, DE 02/12/75 (D.O. 15/12/75)
RETIFICA A CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. - É retificada para Técnico de Polícia integrante da categoria funcional "Diligência, Prevenção Criminal e Investigação," de que trata o Art. 1.º do Decreto n. 10.777, de 30 de abril de 1974, e constante do Anexo I do mesmo Decreto, a classificação dos cargos a que se refere o Art. 13 da Lei n. 9761 de 27 de outubro de 1973, e que, por forca do mencionado dispositivo legal, passaram a Auxiliar Técnico de Polícia,'Nível "U".
Parágrafo Único - Os atuais ocupantes dos cargos originários, para efeito de enquadramento no cargo de Técnico de Polícia, como decorrência do disposto neste artigo, deverão atender às exigências do Decreto n. 10.777, de 30 de abril de 1974, e respectivas Regras de Enquadramento, exceto quanto a posse de diploma de Curso Superior em Ciências Jurídicas e Sociais.
Art. 2°. - As despesas resultantes da execução desta lei decorrerão à conta das respectivas dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.669, DE 29.05.82 (D.O. DE 31.05.82)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 9.660, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — A gratificação de que trata o art. 22 da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, passa a ter os seguintes valores:
1. Curso Superior de Policia 75%
2. Cursos de Aperfeiçoamentos de Oficiais e Sargentos 60%
3. Curso de Especialização de:
4. Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos 50%
5. Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos 40%
6. Curso de Formação de Cabos 30%
7. Curso de Formação de Soldados 20%
Art. 2º — Os Oficiais do Quadro de Saúde e do Quadro de Capelães Policiais Militares farão jus às gratificações seguintes:
— Coronel e Tenente-Coronel equivalente ao Curso Superior de Policia.
— Major e Capitão, equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Subalternos — equivalente ao Curso de Formação de Oficiais.
Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra