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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.676, DE 08.07.82 (D.O. DE 09.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a DELEGACIA REGIONAL DO CONSELHO BRASILEIRO PARA O BEM-ESTAR DOS CEGOS DO ESTADO DO CEARÁ, com sede e foro no Município de Fortaleza, à rua Padre Anchieta nº 1.400 — situada no Instituto dos Cegos.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro