Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.° 9.950, DE 14/10/75 (D.O. 15/10/75)

 

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL - DIO - EM EMPRESA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º-O Departamento de Imprensa Oficial - DIO, integrante da estrutura de organização da Secretaria de Administração, fica transformado em empresa pública,com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, sob a denominação de Imprensa Oficial do Ceará - IOCE, vinculada à mencionada secretaria.

Parágrafo Único - A IOCE terá duração indeterminada, sede e foro na cidade de Fortaleza,Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.o- A IOCE destina-se especificamente a:

I- editar o Diário Oficial do Estado;

II- executar trabalhos gráficos em geral destinados aos órgãos da administração estadual;

III - editar trabalhos de caráter cultural e educacional, cuja divulgação interesse ao Estado;

IV - editar coletâneas ou separatas de atos oficiais ou tećnicos que interessem ao serviço público estadual;

V - publicar atos para cuja eficácia jurídica a lei assim o exija.

Art. 3.º-O capital inicial da IOCE é de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), realizado e integralizado pelo Estado, na forma desta lei.

§1.º-O capital inicial será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e ações que, pertencentes ao Estado, estejam, na data desta lei, a serviço ou à disposição do Departamento de Imprensa Oficial.

§ 2.º - Os bens, direitos e ações de que trata este artigo serão incorporados ao patrimônio da IOCE, mediante inventário e avaliação a cargo de Comissão designada pelo Secretário de Administração.

§ 3.o-Se o valor do acervo mencionado no § 1.º deste artigo não bastar para a integralização do capital, o Estado completá-lo-á em dinheiro ou em bens; se ultrapassar, ficará para futuro aumento do mesmo capital.

Art. 4.º - O capital inicial da empresa poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante:

I- incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades;

II- incorporação de recursos de origem orçamentária;

III- reavaliação do ativo fixo e/ou correção monetária;

IV - recursos de outras fontes.

Parágrafo Único - Poderão vir a participar dos futuros aumentos de capital entidades integrantes da Administração Indireta do Estado.

Art. 5.o-Constituem recursos da IOCE:

I- o capital social;

II- as receitas operacionais;

III- as receitas provenientes de empréstimos e financiamentos;

IV- as receitas patrimoniais;

V- as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas ou os créditos especiais que lhe forem abertos pelo Estado, desde que não especificados para aumento de capital;

VI-as dotações e legados de qualquer espécie;

VII - os provenientes de outras fontes.

Art. 6.º- A IOCE será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros,sendo um Presidente,um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Operações, todos de livre escolha, nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º-O Presidente exercerá a direção superior da empresa e a representará em juízo e fora dele, ativa a passivamente.

§ 2.º- A remuneração dos membros da Diretoria da empresa será fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.º-No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei,o Chefe do Poder Executivo criará, por Decreto, o Quadro de Pessoal próprio da IOCE,regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e legislação complementar.

Parágrafo Único- O pessoal da lOCE será obrigatoriamente admitido por seleção através de provas ou de provas e títulos, com exceção dos servidores optantes a que se refere o parágrafo único do Art. 8.0 da presente lei. (revogado pela lei n.° 10.297, de 22.08.79)

Art. 8.º-O pessoal atualmente a serviço do Departamento de Imprensa Oficial - DIO considerar-se-á em exercício na IOCE, cedido que é pela Secretaria de Administração, com ônus para esta,ressalvada,neste caso, a Lei n. 7.013, de 26/12/63.

Parágrafo Único- Os servidores a que se refere este artigo poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal próprio da IOCE, mediante opção, na forma definida no decreto a que alude o artigo anterior, o qual regulará, igualmente, o tratamento a ser dispensado aos servidores não optantes.

Art.9.o-Enquanto não for feita a opção mencionada no parágrafo único do Art. 8.o desta lei, os servidores ali referidos continuarão a ser pagos pelas dotações orçamentárias consignadas ao Departamento de Imprensa Oficial - DIO,as quais serão movimentadas pelo Gabinete do Secretário de Administração.

Art. 10 - Fica assegurado aos empregados da IOCE, optantes pelo regime de CLT,o direito de contar como tempo de serviço para efeito de indenização,em caso de dispensa, o período de efetivo exercício prestado ao Estado, anteriormente à promulgação desta lei.

Art. 11- A IOCE poderá contratar em caráter excepcional e por período deter-minado técnicos e especialistas de alto nível, sob regime de locação de serviços,na forma da legislação civil.

Art. 12 - O Estatuto da IOCE, expedido pelo Secretário de Administração e aprovado por Decreto do Governador do Estado, disporá sobre a competência e as atribuições da Diretoria da Empresa,bem como disciplinará as relações desta com seus empregados e estabelecerá as diretrizes para a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos estruturais indispensáveis à consecução dos seus objetivos operacionais.

Parágrafo Único - O Estatuto deverá dispor, também,sobre a forma de distribuição de lucro líquido da IOCE, apurado em balanço, ao fim de cada exercício social, coincidente este com o ano civil.

Art. 13- Os serviços executados pela IOCE serão pagos, qualquer que seja o cliente, observada a tabela de preços expedida pela Diretoria da empresa, com aprovação do Governador do Estado, visando à remuneração justa dos mesmos serviços.

Art. 14- Os órgãos da administração direta e indireta do Estado, inclusive as fundações, ficam obrigados a mandar executar seus serviços gráficos na IOCE, salvo quando esta manifestar, por escrito, no prazo de 8 (oito) dias, a impossibilidade do atendimento do pedido nas condições expressas pelo órgão interessado ou quando o órgão possuir oficinas gráficas próprias.

Art. 15 - Compete à Secretaria de Administração exercer a supervisão das atividades da IOCE, nos termos e forma prescritos no Título IV da Lei n. 9.146, de 06 de setembro de 1968.

Art. 16 - No prazo de sessenta (60) dias após cada exercício social, a IOCE encaminhará suas contas gerais à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, a cuja fiscalização financeira fica submetida, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.

Art. 17 - No caso de extinção da IOCE, por qualquer das formas permitidas em Direito, seu patrimônio reverterá ao Estado.

Art. 18-O orçamento da Secretaria de Administração consignará, no Gabinete do Secretário, dotações próprias destinadas ao atendimento dos encargos com o pessoal mencionado no Art. 8.o desta lei.

Art. 19 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Administração, o crédito especial de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), destinados à IOCE e assim discriminados - as Despesas Correntes-Transferências Correntes- Empresas Estaduais: Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros); b) Despesa de Capital- Transferência de Capital - Entidades Estaduais - Auxílio para Investimentos e Inversões Financeiras: Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Parágrafo Único - O crédito referido neste artigo será aberto com os recursos provenientes da correspondente anulação das dotações do Departamento de Imprensa Oficial- DIO, não destinadas a pagamento de pessoal e, até onde for necessário,com recursos do Fundo de Reserva Orçamentária, podendo ser aberto em duas etapas, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea “a" do item III do Art. 73 da Lei n. 9.146, de 06 de setembro de 1968.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1975.

 ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.627, DE 17.03.82 (D.O DE 17.03.82)

DISPÕE SOBRE CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM — DAER — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de auto­financiamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar, com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras e serviços rodoviários previstos no PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL até o valor de US$ 8.000.000,00 (OITO MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais.

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e servi­ços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais. (nova redação dada pela lei n.° 10.638, de 22.04.82)

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do DAER e do ESTADO DO CEARÁ.

Art. 3º — As faturas relativas aos serviços executados e referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito, prevista no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará e o seu produto destinar-se-á à amortização e liquidação das operações externas contraídas por empresas construtoras, vencedoras de concorrência pública realizadas pelo DAER, que tenham executado as obras objeto dos contratos vinculados às operações previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações' orçamentárias suficientes para a cobertura das respon­sabilidades contragarantidas pelo Estado e decorrentes desta Lei.

Art. 5º — O Estado do Ceará vinculará parcelas do IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS — ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2º, em um montante suficiente a assegurar o pagamento das faturas de serviços realizados nos termos estabelecidos neste diploma legal.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1982.

Antônio dos Santos Cavalcante

Luiz  Marques

                                                                                               Ozias Monteiro Rodrigues

 


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