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LEI N.º 16.932, DE 17.07.19 (D.O. 18.07.19)
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO ORIGINAL OS IMÓVEIS QUE INDICA E AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam desafetados de sua destinação original os imóveis de propriedade do Estado do Ceará, incluídos os de suas entidades, relacionados no Anexo Único desta Lei, passando da categoria de bens especiais para bens dominicais do Estado do Ceará.
Art. 2.º Fica o Estado do Ceará, por meio de seus órgãos ou suas entidades, autorizado a proceder, mediante a prática dos atos necessários, à alienação total ou parcial, por venda, permuta ou outra forma legal, dos imóveis, previstos no art. 1.º desta Lei, comprovada a existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1.º A permuta a que se refere o caput deste artigo poderá se dar por imóveis de igual natureza, públicos ou privados, edificados ou não, ou por edificações a construir, na forma prevista em edital.
§ 2.º Antes da alienação de que trata o caput deste artigo, os imóveis previstos no Anexo Único desta Lei, pertencentes a entidades estaduais, poderão ser doados ao Estado do Ceará a fim de que por este sejam alienados diretamente, observados critérios de conveniência administrativa.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como garantia, na oportunidade da contratação de operações de créditos com instituições financeiras, os imóveis de propriedade do Estado do Ceará indicados nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2019.
José Sarto Nogueira Moreira
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO