Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: DESSALINIZADA
Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: DESSALINIZADAO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.693, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
INSTITUI O SISTEMA DE CRÉDITOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ – SCH-CE E CRIA O MERCADO DE CRÉDITOS HÍDRICOS – MCH-CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Sistema de Créditos Hídricos – SCH-CE, destinado à valorização da água como ativo ambiental, assegurando segurança jurídica, transparência, adicionalidade, integridade e rastreabilidade às etapas de geração, verificação, certificação, comercialização e baixa de créditos hídricos, inclusive para fins de compensação hídrica.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se baixa o cancelamento definitivo do crédito hídrico em seu registro ativo, vedada sua reutilização ou nova transferência, devendo o procedimento assegurar rastreabilidade eletrônica e ampla transparência.
Art. 2º O SCH-CE observará as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e manterá alinhamento com os princípios e instrumentos do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, bem como com a legislação estadual específica de reúso de água.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Adicionalidade Hídrica: acréscimo comprovado de disponibilidade ou conservação de água em relação ao cenário base;
II – Água de Reúso: água não potável obtida de tratamento de efluentes ou águas residuárias;
III – Água Dessalinizada: água potável ou destinada a uso específico, obtida por processos de dessalinização;
IV – Água Pluvial Aproveitada: água captada de precipitação mediante sistemas adequados de coleta e armazenamento;
V – Certificado: título eletrônico representativo de 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional verificada;
VI – Originador: pessoa física ou jurídica que origina e cede os dados das operações para emissão dos créditos dentro do Sistema de Créditos Hídricos – SCH-CE;
VII – Operador Credenciado: pessoa jurídica autorizada a verificar, certificar, comercializar e registrar créditos hídricos;
VIII – Plataforma de Registro: ambiente eletrônico do Operador destinado às operações do SCH-CE;
IX – Rastreabilidade: registro digital imutável em tecnologia blockchain;
X – Token: ativo digital fungível em blockchain correspondente ao crédito hídrico;
XI – Crédito Hídrico: ativo tokenizado representativo de 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional certificada;
XII – Blockchain: tecnologia de registro distribuído, seguro e imutável;
XIII – Pegada Hídrica: medida do volume total de água doce consumida para produção de bens e serviços;
XIV – Compensação Hídrica: mecanismo de neutralização da pegada hídrica mediante aquisição de créditos certificados.
§ 1º Entende-se como cenário base o cumprimento integral das obrigações legais decorrentes da outorga de direito de uso de recursos hídricos e da legislação ambiental vigente.
§ 2º As ações destinadas ao cumprimento de obrigações legais, contratuais ou conpensatórias não serão computadas como adicionalidade hídrica, sendo consideradas como manutenção do padrão de regularidade ambiental do empreendimento ou da atividade.
Art. 4º O SCH-CE reger-se-á pelos princípios de:
I –segurança hídrica;
II –prevenção;
III – transparência;
IV –integridade;
V – adicionalidade;
VI –proteção da saúde pública;
VII – interoperabilidade com padrões internacionais.
CAPÍTULO III
DO OPERADOR CREDENCIADO
Art. 5º Compete à Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar avaliar a elegibilidade e aprovar o Operador Credenciado, nos termos de regulamento.
§ 1º A CearaPar estruturará a Sociedade de Propósito Específico – SPE prevista no art. 11, inciso VI, desta Lei.
§ 2º O Operador Credenciado remunerará a CearaPar com 2% (dois por cento) da receita total auferida no âmbito do SCH-CE.
CAPÍTULO IV
DO MERCADO DE CRÉDITOS HÍDRICOS – MCH-CE
Art. 6º Fica instituído o Mercado de Créditos Hídricos – MCH-CE, destinado à comercialização de Certificados e Créditos Hídricos.
Parágrafo único. O MCH-CE não conferirá direito de uso de recursos hídricos, limitando-se à compensação hídrica por meio de créditos certificados.
Art. 7º A regulamentação técnica do SCH-CE será estabelecida pelo Comitê Técnico.
Art. 8º São agentes do MCH-CE:
I – Originadores;
II – Compradores;
III – Operadores Credenciados;
IV –CearaPar;
V –Cogerh.
Art. 9º Nos casos de infraestruturas hídricas implementadas com recursos públicos ou por esforço comunitário, a titularidade dos créditos hídricos será definida em regulamento, asseguradas a participação das comunidades beneficiárias e a destinação preferencial dos recursos para a manutenção dos sistemas e o desenvolvimento local.
Art. 10. Compete ao Originador:
I –fornecer dados de volumetria;
II –permitir auditorias;
III – disponibilizar informações para avaliação de políticas públicas.
Art. 11. Compete ao Comprador prestar informações necessárias à avaliação das políticas públicas.
Art. 12. Compete ao Operador Credenciado:
I – avaliar a elegibilidade de Originadores;
II – verificar adicionalidade hídrica;
III – prestar suporte técnico;
IV –apresentar metodologias e relatórios;
V –integrar o Comitê Técnico;
VI –destinar 30% (trinta por cento) da receita à SPE de reinvestimento em infraestrutura hídrica;
VII – disponibilizar ambiente eletrônico;
VIII – empregar protocolo alinhado a padrões ESG (Environment, Social and Governance);
IX –utilizar blockchain;
X –comprovar histórico mínimo de 18 (dezoito) meses em negociação internacional de créditos;
XI – possuir ao menos 10 (dez) Originadores ativos;
XII – disponibilizar as metodologias de cálculo de adicionalidade, cenário base e monitoramento, com ampla consulta pública.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÉCNICO
Art. 13. Fica instituído o Comitê Técnico do SCH-CE, com funcionamento disciplinado em regulamento.
Art. 14. O Comitê Técnico será composto por representantes:
I – daCearaPar;
II –de Operadores Credenciados;
III – da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH;
IV –da Universidade do Estado do Ceará – UECE, da Universidade Federal do Ceará – UFC ou de Instituição de Pesquisa com notório saber em recursos hídricos.
Art. 15. Compete ao Comitê Técnico:
I –regulamentar o SCH-CE;
II – avaliar novas modalidades de créditos;
III – deliberar sobre reinvestimentos em infraestrutura hídrica;
IV – desenvolver abordagens simplificadas de verificação e monitoramento para projetos de pequena escala, agricultura familiar, sistemas comunitários e tecnologias sociais de captação e conservação de água;
V –garantir a inclusão de Originadores de pequena escala dentro do SCH-CE.
CAPÍTULO VI
DA ELEGIBILIDADE, DO LASTRO E DA EMISSÃO
Art. 16. São elegíveis os volumes de água:
I –gerados nas modalidades de reúso, dessalinização e aproveitamento de água pluvial;
II –devidamente medidos e auditáveis.
Parágrafo único. Não são elegíveis volumes destinados ao consumo humano direto, exceto nos casos de dessalinização ou água pluvial aproveitada.
Art. 17. Admitida a elegibilidade, o Operador emitirá Certificado lastreado em cada 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional.
Parágrafo único. Os Certificados serão tokenizados e vinculados às respectivas operações.
Art. 18. Os Certificados converter-se-ão em Créditos Hídricos no momento da baixa.
CAPÍTULO VII
DA PRECIFICAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 19. A precificação será definida pelo mercado e divulgada na Plataforma de Registro.
Art. 20. O Comprador pagará o valor do crédito hídrico ao Operador, que repassará percentuais definidos ao Originador e à SPE de reinvestimento.
Art. 21. A remuneração do Originador será definida contratualmente.
CAPÍTULO VIII
DA BAIXA E COMPROVAÇÃO
Art. 22. A baixa comprova:
I –cumprimento de metas voluntárias;
II – atendimento de exigências ambientais que admitam compensação;
III – desempenho hídrico em programas de sustentabilidade.
Art. 23. É vedada a dupla contagem de créditos.
Art. 24. O Poder Executivo poderá instituir:
I –preferência em compras públicas;
II –selo “Consumo Hídrico Consciente – Ceará”;
III – incentivos fiscais.
CAPÍTULO IX
DOS INCENTIVOS
Art. 25. Fica instituído o Programa de Inclusão de Pequenos Originadores no SCH-CE, com o objetivo de oferecer assistência técnica e capacitação.
CAPÍTULO X
DAS IRREGULARIDADES E PENALIDADES
Art. 26. Irregularidades serão comunicadas ao Ministério Público, acompanhadas de relatório técnico da Cogerh e da CearaPar.
Art. 27. Constituem infrações:
I –emissão ou negociação sem lastro;
II –uso de certificado expirado ou baixado;
III – obstrução de fiscalização;
IV –violação das regras do SCH-CE.
Art. 28. Constitui infração de adicionalidade a fraude na medição ou comprovação.
§ 1º As infrações sujeitam os agentes às penalidades de advertência, multa, suspensão, cancelamento de certificados e impedimento de operar, sem prejuízo das sanções ambientais.
§ 2º Fraudes serão comunicadas aos órgãos competentes.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E INTEGRAÇÃO
Art. 29. Será assegurado às instituições públicas o acesso eletrônico aos dados do SCH-CE.
Art. 30. A CearaPar publicará dados agregados, preservado o sigilo industrial e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 31. O SCH-CE será harmonizado com normas estaduais de reúso, dessalinização e captação.
CAPÍTULO XII
DA COMPENSAÇÃO HÍDRICA
Art. 32. O Estado poderá instituir regras de compensação hídrica.
Art. 33. As regras observarão:
I – mínimo de 10% (dez por cento) da pegada hídrica;
II –progressividade, com revisões bianuais;
III – preservação da competitividade setorial.
Art. 34. As regras serão deliberadas pelo Comitê Técnico após consulta ao Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Ceará – Conerh.
Art. 35. Os compensadores serão formalmente comunicados das regras.
Art. 36. As regras entrarão em vigor após 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em períodos de Seca Hídrica, poderão ser adotadas medidas excepcionais.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Novas edificações públicas e obras de requalificação deverão avaliar viabilidade de sistemas de reúso, dessalinização ou captação de água pluvial.
Art. 38. A Secretaria da Fazenda – Sefaz acompanhará e supervisionará a implementação do SCH-CE, observadas suas competências institucionais.
Parágrafo único. A entidade executora manterá a Sefaz informada sobre suas ações.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO