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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.035, de 18 de setembro de 2024.
DESTINA ÀS FORÇAS DE SEGURANÇA DO ESTADO OS BENS, OS DIREITOS E OS VALORES PERDIDOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei destina às Forças de Segurança do Estado os bens, os direitos e os valores cuja perda tenha sido declarada em processos de competência da Justiça Estadual nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do disposto no § 1.º do art. 7.º da Lei Federal n.º 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 2º Os bens, os direitos e os valores de que trata esta Lei serão convertidos em dinheiro e destinados ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado — FSPDS.
Parágrafo único. Poderá a conversão prevista no caput deste artigo ser substituída pelo aproveitamento e pela incorporação do bem ao patrimônio mobiliário ou imobiliário de órgão vinculado à segurança pública, a juízo administrativo de comissão específica criada para esse fim no âmbito da Polícia Civil.
Art. 3º Os valores oriundos dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores serão destinados, preferencialmente, para o combate ao crime de “lavagem” ou ocultação de bens e ao crime organizado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.571,DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)
ESTABELECE NOVAS ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, com fundamento na Resolução n.º 99, de 16 de fevereiro de 1981, do Senado Federal, serão as seguintes, a partir de 1.º de janeiro de 1982:
I – transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se referem a Lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III – quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
LEI N.º 15.242, DE 06.12.12 (D.O. 12.12.12)
Institui o prêmio municípios cearenses certificados com o selo UNICEF município aprovado edição 2009-2012, que mais se destacaram na garantia dos direitos da infância e adolescência, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Municípios Cearenses Certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição 2009-2012, que mais se destacaram na garantia dos direitos da infância e adolescência. §1º Serão contemplados com o prêmio, de que trata o caput deste artigo, 20 (vinte) municípios cearenses dentre aqueles certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição2009-2012. §2º Os 20 (vinte) municípios a serem agraciados com o Prêmio serão selecionados apartir da aferição de indicadores que demonstrem os melhores resultados nas áreas de educação, saúde e assistência social voltadas para crianças e adolescentes, com base em Nota Técnicaelaborada e expedida pelo UNICEF, por solicitação do Governo do Estado do Ceará, que conterá oscritérios de seleção e a classificação dos 20 (vinte) municípios.
Art. 2º A premiação de que trata o art. 1º desta Lei será de 60 (sessenta) veículosautomotores populares idênticos, sendo 3 (três) veículos para cada um dos 20 (vinte) municípiosselecionados pelo UNICEF. Parágrafo único. Os veículos serão doados, a cada um dos municípios contemplados,da seguinte forma: I - 1 (um) para uso do Conselho Municipal de Defesa da Criança e Adolescente -CMDCA; II - 1 (um) para uso do Conselho Tutelar - CT; III - 1 (um) para uso da Secretaria Municipal responsável pelas ações de Assistência Social voltadas para a criança e o adolescente. Art. 3º A doação, de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, será realizadade acordo com o que dispõe a Lei nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 14.891,de 31 de março de 2011. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária do Planejamento e Gestão. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
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