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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.662, DE 19.05.82 (D.O. DE 19.05.82).
MODIFICA O ARTIGO 58 DA LEI Nº 10.374, DE 20 DE DEZEMBRO 1979 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO CEARÁ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Para efeito do disposto no art. 93, item III , alínea b, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 07 de dezembro de 1981, considera-se efetivo exercício em função de magistério:
a) – a ministração de aulas, em curso regular de qualquer grau do ensino;
b) - o desempenho de cargo ou função de Diretor e de Vice-Diretor de colégio ou escola;
c) - o desempenho de cargo em comissão ou função gratificada, em estabelecimento de ensino ou órgão cujas atividades-fins se relacionem diretamente com a educação, bem como das atividades previstas no art. 56 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1 979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado);
d) - a prestação de serviço, nos termos das alíneas a, b e c deste artigo, a estabelecimentos de ensino ou instituições de educação oficiais, não pertencentes ao Estado do Ceará, quando o professor ou professora forem postos à disposição dessas entidades, com observância da legislação que disciplina o afastamento dos servidores de sua repartição de origem.
e) o tempo de férias e o período de licença especial, os quais quando não usufruídos, serão computados em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (acrescido pela lei n.° 10.709, de 23.09.82)
Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos professores e professoras da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Correia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.780, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os professores de 1º e 2º graus, nomeados para exercerem as funções de Diretor e Vice-Diretor de unidades escolares da rede estadual de 1º e 2º graus, farão jus à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, instituída pelo art. 13 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e art. 5º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980.
Art. 2º — VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
ROBERTO ANTUNES
LEI Nº 12.479, DE 25.07.95 (D.O. DE 31.07.95)
Dispõe sobre o grau de instrução do Cargo de Diretor de Secretaria e Técnico Judiciário das Comarcas do interior, modifica dispositivos do Código de Divisão e de Organização Judiciária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- VETADO - As nomeações para o cargo de Diretor de Secretaria de Vara das Comarcas do interior do Estado recairão, preferencialmente, sobre Bacharéis em Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia e Ciências Sociais ou, na falta destes, por pessoas portadoras de diploma de conclusão do 2º Grau.
Art. 2º - O § 4º do Artigo 12, letra "c" do Inciso II do Artigo 34 e Art. 140, todos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12...
§ 4º - VETADO - Quando da implentação de nova Comarca, os Juízes da Comarca da qual ela se originou, encaminharão para a nova unidade judiciária os autos, de natureza civil ou criminal independentemente da fase processual em que se encontram"
"Art. 34 - Ao Tribunal Pleno compete:
II - Processar e julgar, originalmente:
c) - VETADO - os mandados de segurança e os habeas-data contra Atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Município e do Procurador Geral de Justiça"
"Art. 140 - A Comissão Examinadora do Concurso será composta de três (03) Desembargadores, dos quais o Vice-Presidente a presidirá, e um Advogado de reputação ilibada e notório saber jurídico, indicado pelo Conselho Estadual da OAB".
Art. 3º - Ficam criados três (03) cargos de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Maracanaú, de 3ª Entrância.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PAULO CARLOS SILVA DUARTE