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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.377, DE 12 DE MARCO DE 1980 (D.O.DE 12/03/80)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A OFERECER RECEITAS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E DISTRITO FEDERAL- FPE- PARA GARANTIR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.-O Estado do Ceará fica autorizado a oferecer receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados, Territórios e Distrito Federal- FPE- para garantir operação de crédito em valor equivalente a até US$ 14.000.000,00 (QUATORZE MI-LHOES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS), a ser realizada entre o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC e o Banco Central do Brasil.
Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de marco de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.449, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 19/11/80
Dá nova redação ao art. 5.º da Lei n.º 10.441, de 12 de novembro de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O art. 5.º da Lei n. 10.441, de 12 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 1980, revogados as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Marques
Luiz Gonzaga Mota