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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.665, DE 25.05.82 (D.O. DE 26.05.82
(Republicado por incorreção em 28.05.82)
DISPÕE SOBRE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 20 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS) à D. MARIA NILZA COSTA MORAES, viúva do Dr. Manoel Odorico de Moraes, ex-funcionário estadual, enquanto se mantiver nesse estado civil.
Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Roberto Antunes