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LEI Nº17.515, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)
DISPÕE SOBRE O DIREITO À CONTINUIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA HABITADA POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÔNICA CUJO TRATAMENTO REQUEIRA O USO CONTINUADO DE APARELHOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurada a continuidade no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora habitada por pessoa com deficiência ou doença crônica cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, desde que o responsável pela unidade consumidora cumpra os requisitos necessários à comprovação de tal condição junto à concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios desta Lei, o responsável pela unidade consumidora deverá cumprir todos os requisitos necessários para comprovação da dependência descrita no caput, mediante apresentação de documento subscrito por profissional médico, nos termos da Resolução Normativa n.º 414, de 9 de setembro de 2010, e n.º 472, de 24 de janeiro de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 2.º A garantia da continuidade do serviço não isenta o consumidor do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente.
Art. 3.º No caso de desligamento programado do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a comunicá-lo, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, à unidade consumidora de que trata esta Lei.
Art. 4.º Em caso de interrupção acidental do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos em que se encontram as unidades consumidoras abrangidas por esta Lei.
Art. 5.º A concessionária de energia elétrica deverá afixar uma cópia desta Lei em local visível ao público, em todas as suas unidades de atendimento no Estado do Ceará.
Art. 6.º A concessionária que descumprir os dispositivos desta Lei, a qualquer pretexto, cometerá infração, aplicando-se multa diária de 1.000 (um mil) UFIRCEs – Unidade Fiscal de Referência do Ceará, dobrada a cada reincidência.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho
LEI Nº 12.467, DE 11.07.95 (D.O. DE 20.07.95)
Dispõe sobre obrigatoriedade de geradores próprios de energia nos Hospitais, Unidades Mistas de Sáude, Hospitais de referência Regional e Municipal e Hospitais Terciários, Privados, Públicos e conveniados com o SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É obrigatória a dotação de geradores próprios de energia elétrica pelos Hospitais, Unidades Mistas de Saúde, Hospitais de Referência Regional e Municipal e Hospitais Terciários, considerando o sistema de energia pública da COELCE existente:
Art. 2º - Competirá à Secretaria de Saúde do Estado exigir, para que os Hospitais e Unidades referidas no Art. 1º., públicos, privados e conveniados com o SUS, sejam equipados com geradores próprios de energia elétrica.
Parágrafo Único - Será dada toda prioridade, para cumprimento desta Lei, aqueles Hospitais e Unidades que atendem principalmente casos de cirurgias, emergências e partos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA