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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.756,DE 24 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.- É considerada de utilidade pública a ESCOLA APOSTÓLICA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, entidade com sede e foro jurídico nesta capital, mantida pela Congregação dos Sacerdotes do Sagrado Coração de Jesus.
Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1973.
HUMBERTO BEZERRA
Edival de Melo Távora
LEI Nº 11.742, DE 22.10.90 (D.O. DE 23.10.90)
Considera de utilidade pública a "Escola Apostólica Nossa Senhora de Fátima".
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica considerada de utilidade pública a "Escola Apostólica Nossa Senhora de Fátima", com sede à rua Sílvio Romero 370, no bairro de Álvaro Weyne, Fortaleza-Ceará, e foro na cidade de Recife, Pernambuco.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio