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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.634, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
ESTENDE AOS POLICIAIS-MILITARES O DISPOSTO NA LEI Nº 9.965, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1976, aplica-se aos policiais-militares para fins exclusivos de inatividade.
Art. 1º - O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1978, aplica-se aos policiais-militares para fins de inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e da indenização adicional de inatividade. (nova redação dada pela lei n.° 11.167, de 07.01.86)
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.738, DE 26.10.82 (D.O. DE 10.11.82)
ESTENDE OS BENEFÍCIOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — São extensivas aos servidores contratados da Administração Direta e Indireta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, contribuintes do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, as disposições das Seções I, II, III, IV, V e VI do Capítulo V, do Título IV, bem assim as dos Capítulos I e II do Título V, da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro
Mussa de Jesus Demes
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
Danúsio Corrêa
Luiz Marques
Humberto Mario
Firmo de Castro
Vladimir Spinelli Chagas Eduardo Campos
José Maria Lucena
Alceu Coutinho
José Airton A. Machado
João Ciro Saraiva