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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.346, DE 27/11/79 (D.O.22/02/80)
DISPÕE SOBRE O REGISTRO OU ARQUIVAMENTO DE ATOS RELATIVOS A FIRMAS INDIVIDUAIS OU SOCIEDADES COMERCIAIS NA JUCEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º. A Junta Comercial do Ceará- JUCEC não fará o registro ou arquivamento de quaisquer atos, judiciais ou extrajudiciais, relativos a firmas individuais ou a sociedades comerciais, sem a prova, fornecida por certidão de quitação com a Fazenda Pública Estadual, quando se tratar da sua dissolução ou liquidação e também nas hipóteses:
I- de mudança do seu endereço ou domicílio fiscal;
Il- de mudança do principal ramo da sua atividade econômica;
III- de incorporação, fusão, cisão ou transformação da empresa ou sociedade;
IV- de Ata de Assembléia Geral de sociedade anônima ou alteração de contrato ou estatutos sociais de que resultar retirada de sócio cotista ou aprovação de balanços ou demonstrações financeiras ou mudança total ou parcial de diretoria ou outro órgão dirigente.
Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, o ato ou instrumento, para ser admitido a registro ou arquivamento, conterá obrigatoriamente a identificação precisa dos titulares, sócios cotistas e diretores através da indicação de domicílio,residência com endereço completo, inscrição no CPF/MF e carteira de identidade civil.
Art. 2.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Firmo de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.684, DE 20.07.82. (D.O. DE 20.07.82)
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária, provenientes de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não como Divida Ativa do Estado, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos, desde que de uma só vez, com os seguintes descontos:
I — dispensa da multa, se liquidados até 31 de agosto de 1982;
II — redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, se liquidados até 30 de setembro de 1982;
III — redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa, se liquidados até 31 de outubro de 1982.
§ 1º — Os débitos decorrentes apenas da imposição de multas, originários de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos, observados os prazos previstos nos itens I a III deste artigo, com a redução, respectivamente, de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º — A redução de que tratam os itens II e III deste artigo não exclui os descontos concedidos nos termos do art. 93 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.
§ 3º — O disposto neste artigo aplica-se, também, relativamente ao saldo remanescente, aos débitos em regime de parcelamento.
Art. 2º — Ficam cancelados os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$ 18.000,00 (DEZOITO MIL CRUZEIROS):
I — de qualquer natureza, inscritos como Divida Ativa do Estado até a data da publicação desta Lei, inclusive os ajuizados;
II — provenientes de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, qualquer que seja a fase em que se encontrem os processos a eles relativos.
§ 1º — Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor originário o que corresponde ao débito à época da ocorrência do seu fato gerador.
§ 2º — O disposto no item I deste artigo não se aplica aos débitos constituídos pela ocorrência das situações indicadas nos itens I a IV do art. 242 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
§ 3º — As disposições do item II deste artigo aplicam-se, também, aos débitos em regime de parcelamento, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 3º. _ As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias pagas anteriormente a sua vigência.
Art. 4º — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Roberto Antunes