Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.943, DE 03/10/75. Diário Oficial de 03/10/75

 

Autoriza o Poder Executivo a prestar fiança e outras garantias aos empréstimos contraídos pelo Banco do Estado do Ceará S.A. com o Banco Nacional de Habitação, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de serviços e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a prestar fiança aos empréstimos contraídos pelo BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de serviços de esgotos de responsabilidade da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA;

II - a vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que couberem ao Estado do Ceará, na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de impostos de sua competência.

Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso II deste artigo, o GOVERNO DO ESTADO poderá conferir ao BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que lhe couberem, bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de impostos de sua competência, suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais.

Art. 1.° -Fica o Poder Executivo autorizado: (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

I - A oferecer fiança ao empréstimo contraído pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC- com o Banco Nacional de Habitação - BNH- destinado à execução de obras do Sistema de Abastecimento dágua e de Serviços de Esgoto de responsabilidade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE; (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

II- A oferecer fiança à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE- para os termos de ajustes previstos no inciso anterior; (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

III- A vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE- na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de imposto de sua competência. (acrescido pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso III deste artigo, o Estado do Ceará poderá outorgar ao Banco Nacional de Habitação - BNH - poderes para levantar junto ao Governo Federal, parte das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios FPE - bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar, junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de tributação de sua competência suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais. (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

Art. 2.º - A autorização de que trata o art. 1.º desta Lei destina-se, exclusiva-mente, a garantir empréstimos concedidos pelo BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., para refinanciamento à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, nos termos e montantes dos valores fixados nos convênios celebrados entre o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, BANCO DO ESTADO DO CEARÁ e COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ.

Art. 3.º - Fica, ainda, o Poder Executivo, autorizado a contrair empréstimos com o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., destinados a integralizar ou a suplementar os recursos do FUNDO DE FINANCIAMENTO PARA AGUA E ESGOTO DO ESTADO - FAECE, constituído em convênio com o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO e a dar às instituições financeiras vinculadas a essas operações de crédito as garantias previstas nesta lei, no que couber.

Art. 4.º - As garantias do art. 1.º poderão ser igualmente dadas para assegurar o total pagamento do saldo devedor dos recursos aplicados pelo BANCO DO BRASIL S.A., na forma do Contrato de Empréstimo BID-82-SF-MR, em que se sub-rogar a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, com a assunção da exploração dos sistemas de água e esgotos nos municípios beneficiados pelo referido empréstimo internacional.

Art. 5.º - As garantias previstas nesta lei só poderão ser usadas pelo BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO na hipótese de o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. ou a Fazenda do Estado não efetuarem, no vencimento, a liquidação das obrigações assumidas nos contratos respectivos.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Josias Ferreira Gomes

1) Ver Lei 10.182, de 08/06/78 - D.O. 13/06/78

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°.9.515, DE 30 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 08.10.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A FIANÇA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado aos empréstimos a serem contraídos pelo BANCO DO ESTADO DO CEARA S.A.- BEC- até o montante de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de esgoto em municípios do Estado.

§ 1º. - Na concessão da garantia, fica o Governador do Estado autorizado a conferir ao BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO poderes para levantar junto ao Governo Federal as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, na forma da legislação em vigor, e, na sua insuficiência ou extinção, levantar junto aos Órgãos do Governo Estadual e Bancos os recursos provenientes de impostos estaduais e os saldos de depósitos bancários, suficientes para cobrir os débitos corrigidos e os encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação.

§ 2º- Os poderes previstos no § 1°. poderão ser usados pelo BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO se o BANCO DO ESTADO DO CEARA - BEC - ou o Governo do Estado não tiverem efetuado o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO.

Art. 2º. - Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos até o limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) para incrementar as atividades do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos - FAE-Ce e a garanti-los na forma estabelecida no art. 1o. e seus parágrafos desta lei.

Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1971.


CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Fernando Borges Moreira Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.683, DE 14.07.82. (D.O. DE 16.07.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRESTAR FIANÇA EM OPERAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO CONTRATO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar como Interveniente, na qualidade de fiador, o contrato de financiamento com repasse de recursos originários de moedas estrangeiras, no volume de até US$ 51.765.000,00 (cinqüenta e hum milhões, setecentos e sessenta e cinco mil dólares norte-americanos), a ser inaugurado entre COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ (COELCE) e a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. —ELETROBRÁS.

Art. 2º — O contrato mencionado no artigo anterior resulta de um outro contrato de mútuo assinado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRÁS e pelo International Bank For Reconstruction And Development, em 12 de maio de 1982, Loan Number 2138 - BR, destinando-se os recursos à execução de parte do Programa Global de Investimentos da Companhia de Eletricidade do Ceará — COELCE para o período de 1983 a 1985.

Art. 3º — O Estado do Ceará, na qualidade de acionista majoritário, além da fiança prevista no Art. 1º, obrigar-se-á a adotar todas as medidas a seu cargo para permitir que a Companhia de Eletricidade do Ceará -- COELCE execute as obras contratadas, e possa obter os recursos de contrapartida exigidos, garantindo prover com os recursos necessários à execução do Programa Global de Investimentos, nos exercícios de 1982/87, bem como a investir na mesma Companhia a totalidade dos recursos do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) e dos dividendos que o Estado auferir da Empresa.

Art. 4º — Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

Art. 5º — Serão dados como garantia de pagamento da obrigação mencionada no Art. 1º recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios-FPE e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.683, DE 14.07.82. (D.O. DE 16.07.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRESTAR FIANÇA EM OPERAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO CONTRATO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar como Interveniente, na qualidade de fiador, o contrato de financiamento com repasse de recursos originários de moedas estrangeiras, no volume de até US$ 51.765.000,00 (cinqüenta e hum milhões, setecentos e sessenta e cinco mil dólares norte-americanos), a ser inaugurado entre COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ (COELCE) e a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. —ELETROBRÁS.

Art. 2º — O contrato mencionado no artigo anterior resulta de um outro contrato de mútuo assinado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRÁS e pelo International Bank For Reconstruction And Development, em 12 de maio de 1982, Loan Number 2138 - BR, destinando-se os recursos à execução de parte do Programa Global de Investimentos da Companhia de Eletricidade do Ceará — COELCE para o período de 1983 a 1985.

Art. 3º — O Estado do Ceará, na qualidade de acionista majoritário, além da fiança prevista no Art. 1º, obrigar-se-á a adotar todas as medidas a seu cargo para permitir que a Companhia de Eletricidade do Ceará -- COELCE execute as obras contratadas, e possa obter os recursos de contrapartida exigidos, garantindo prover com os recursos necessários à execução do Programa Global de Investimentos, nos exercícios de 1982/87, bem como a investir na mesma Companhia a totalidade dos recursos do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) e dos dividendos que o Estado auferir da Empresa.

Art. 4º — Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

Art. 5º — Serão dados como garantia de pagamento da obrigação mencionada no Art. 1º recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios-FPE e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

QR Code

Mostrando itens por tag: FIANÇA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500