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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.573, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1981 (D.O.15/11/81)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação ao Fundo Cristão para Crianças – C.C.F. – de um terreno de propriedade do Estado, localizado no Bairro de Aerolândia – em Fortaleza – destinado à construção de uma praça de esportes, conforme se estabeleceu na Cláusula IV do convênio celebrado entre o Governo do Estado e o Fundo Cristão para crianças – C.C.F.
Art. 2.º – A área total do terreno é de 7.311,00m2, com os seguintes limites e dimensões: ao Norte, com o prédio de n.° 387 da Rua Curimatã, de propriedade de Amadeu Lauriano da Rocha, seguindo até a Travessa Hermínio Barroso, esquina com a Rua Alecrim, por onde mede 56,00m; ao Sul, com a Rua Capitão Aragão, por onde mede 136,00m; a Leste, com a Rua Alecrim, por onde mede 36,00m; e a Oeste, com a Rua Curimatã, por onde mede 62,00m.
Art. 3.º – O terreno retornará ao domínio do Estado se não forem implementados os encargos definidos no instrumento do convênio firmado entre o Estado e o Fundo Cristão para Crianças, datado de 04 de outubro de 1979, ou se outra destinação lhe for dada.
Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
LEI Nº 12.333, DE 15.07.94 (D.O. DE 19.07.94)
Considera de Utilidade Pública o Fundo Cristão para Crianças.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o Fundo Cristão para Crianças, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FCO. EDSON CAVALCANTE PINHEIRO