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LEI N.º 9.925, DE 18 DE AGOSTO DE 1975. Diário Oficial de 19/08/75
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder a garantia que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado em forma de aval, a uma operação de crédito realizada pela Companhia de Eletricidade do Eletrificação Rural - GEER, Órgão da Administração Federal, no valor de Cr$. 8.562.398,53 (oito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e oito cruzeiros e cinqüenta e três centavos).
Art. 2.º - A importância mencionada no artigo anterior destina-se custear despesas de execução de obras de eletrificação rural a serem realizadas para as Cooperativas de Eletrificação Rural da Bacia do Orós Ltda - CEDRO, da Bacia do Jaguaribe Ltda. - CERJA, do Maciço de Baturité Ltda. - CERMAB, do Vale do Acarape Ltda. e dos vales do Curu e do Aracatiaçu Ltda - CERCA, a cargo da referida Companhia de Eletricidade do Ceará, de acordo com o contrato de financiamento celebrado em 08 de janeiro de 1975, entre a citada Empresa e o Banco do Brasil S.A.Agencia centro de Fora e,o qual foi devidamente registrado no Cartório Morais Correia, no livro n.o C-31, sobre o numero 41.524.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 1975.
ADAUTO BEZERRA
José Valdez Botelho
LEI Nº17.241, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).
SUSPENDE OS PRAZOS DE GARANTIA, TROCA, DEVOLUÇÃO OU REEMBOLSO DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, QUANDO DECRETADO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE OU CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DE PANDEMIAS OU EPIDEMIAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado do Ceará, quando decretado estado de emergência em saúde ou calamidade pública decorrente de pandemias ou epidemias de doenças infectocontagiosas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, é exigida a comprovação de que, por conta da emergência em saúde ou calamidade pública e das medidas de isolamento social e/ou fechamento do comércio, ficou prejudicado o consumidor quanto ao exercício dos direitos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2.º O disposto nesta Lei aplica-se às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal caracterizada como “estado de emergência em saúde pública” ou “estado de calamidade pública” de que trata o art. 1.º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, em domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais de contenção do contágio desenfreado.
Art. 3.º Findado o período de situação anormal de que trata o art. 1.º, o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado em lei ou nos respectivos contratos.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 15.242, DE 06.12.12 (D.O. 12.12.12)
Institui o prêmio municípios cearenses certificados com o selo UNICEF município aprovado edição 2009-2012, que mais se destacaram na garantia dos direitos da infância e adolescência, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Municípios Cearenses Certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição 2009-2012, que mais se destacaram na garantia dos direitos da infância e adolescência. §1º Serão contemplados com o prêmio, de que trata o caput deste artigo, 20 (vinte) municípios cearenses dentre aqueles certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição2009-2012. §2º Os 20 (vinte) municípios a serem agraciados com o Prêmio serão selecionados apartir da aferição de indicadores que demonstrem os melhores resultados nas áreas de educação, saúde e assistência social voltadas para crianças e adolescentes, com base em Nota Técnicaelaborada e expedida pelo UNICEF, por solicitação do Governo do Estado do Ceará, que conterá oscritérios de seleção e a classificação dos 20 (vinte) municípios.
Art. 2º A premiação de que trata o art. 1º desta Lei será de 60 (sessenta) veículosautomotores populares idênticos, sendo 3 (três) veículos para cada um dos 20 (vinte) municípiosselecionados pelo UNICEF. Parágrafo único. Os veículos serão doados, a cada um dos municípios contemplados,da seguinte forma: I - 1 (um) para uso do Conselho Municipal de Defesa da Criança e Adolescente -CMDCA; II - 1 (um) para uso do Conselho Tutelar - CT; III - 1 (um) para uso da Secretaria Municipal responsável pelas ações de Assistência Social voltadas para a criança e o adolescente. Art. 3º A doação, de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, será realizadade acordo com o que dispõe a Lei nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 14.891,de 31 de março de 2011. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária do Planejamento e Gestão. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Inciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.303, DE 17.05.94 (D.O. DE 17.05.94)
Dá nova redação ao Art. 2º da Lei Nº 12.246, de 30 de dezembro de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei Nº 12.246, de 30 de dezembro de 1993 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Para a garantia das operações de que trata o Artigo anterior, o Estado do Ceará se obriga a vincular como contra garantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167 § IV, todos da Constituição Federal.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1994.
FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO