Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.943, DE 03/10/75. Diário Oficial de 03/10/75

 

Autoriza o Poder Executivo a prestar fiança e outras garantias aos empréstimos contraídos pelo Banco do Estado do Ceará S.A. com o Banco Nacional de Habitação, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de serviços e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a prestar fiança aos empréstimos contraídos pelo BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de serviços de esgotos de responsabilidade da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA;

II - a vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que couberem ao Estado do Ceará, na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de impostos de sua competência.

Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso II deste artigo, o GOVERNO DO ESTADO poderá conferir ao BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que lhe couberem, bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de impostos de sua competência, suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais.

Art. 1.° -Fica o Poder Executivo autorizado: (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

I - A oferecer fiança ao empréstimo contraído pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC- com o Banco Nacional de Habitação - BNH- destinado à execução de obras do Sistema de Abastecimento dágua e de Serviços de Esgoto de responsabilidade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE; (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

II- A oferecer fiança à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE- para os termos de ajustes previstos no inciso anterior; (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

III- A vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE- na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de imposto de sua competência. (acrescido pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso III deste artigo, o Estado do Ceará poderá outorgar ao Banco Nacional de Habitação - BNH - poderes para levantar junto ao Governo Federal, parte das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios FPE - bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar, junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de tributação de sua competência suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais. (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

Art. 2.º - A autorização de que trata o art. 1.º desta Lei destina-se, exclusiva-mente, a garantir empréstimos concedidos pelo BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., para refinanciamento à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, nos termos e montantes dos valores fixados nos convênios celebrados entre o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, BANCO DO ESTADO DO CEARÁ e COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ.

Art. 3.º - Fica, ainda, o Poder Executivo, autorizado a contrair empréstimos com o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., destinados a integralizar ou a suplementar os recursos do FUNDO DE FINANCIAMENTO PARA AGUA E ESGOTO DO ESTADO - FAECE, constituído em convênio com o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO e a dar às instituições financeiras vinculadas a essas operações de crédito as garantias previstas nesta lei, no que couber.

Art. 4.º - As garantias do art. 1.º poderão ser igualmente dadas para assegurar o total pagamento do saldo devedor dos recursos aplicados pelo BANCO DO BRASIL S.A., na forma do Contrato de Empréstimo BID-82-SF-MR, em que se sub-rogar a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, com a assunção da exploração dos sistemas de água e esgotos nos municípios beneficiados pelo referido empréstimo internacional.

Art. 5.º - As garantias previstas nesta lei só poderão ser usadas pelo BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO na hipótese de o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. ou a Fazenda do Estado não efetuarem, no vencimento, a liquidação das obrigações assumidas nos contratos respectivos.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Josias Ferreira Gomes

1) Ver Lei 10.182, de 08/06/78 - D.O. 13/06/78

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.609, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 10/12/81)

DISPÕE SOBRE GARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vincular recursos da quota-parte da Taxa Rodoviária Única - TRU, destinada ao Estado do Ceará, excluídos os percentuais relativos ao PROGRESS e ao P.M.E., para garantia de operações de financiamento decorrentes de contratos de abertura de crédito que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - tenha firmado ou venha a firmar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, para execução de rodovias vicinais a cargo da autarquia.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

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