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Legislação do Ceará
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Mostrando itens por tag: GRADE CURRICULAR



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.464, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, NA GRADE ESCOLAR AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO, DE CONTEÚDO PARA CONSCIENTIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E ABUSO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com o fim de propiciar aos alunos do Ensino Médio conteúdo para que possam identificar previamente e prevenir situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, será assegurada a disponibilização, como tema transversal, de conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada ao ciclo de ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Lia Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.249, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA “NORMAS SOBRE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA” COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS INDÍGENAS MANTIDAS PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o tema Normas Sobre Educação Escolar Indígena como conteúdo transversal na grade curricular das escolas públicas indígenas mantidas pelo Poder Executivo do Estado do Ceará.
Art. 2º O tema previsto no art. 1.º desta Lei compreende, dentre outros, conteúdos destinados à compreensão e ao fortalecimento de normas que amparam a educação escolar indígena, notadamente as convenções e os tratados internacionais correlatos, as disposições constitucionais aplicáveis, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, as normas infralegais, sobretudo as emanadas pelos conselhos de educação, e experiências positivas em outros estados e municípios da Federação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Renato Roseno coautoria Deputada Larissa Gaspar
LEI Nº17.594, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE COMO TEMA TRANSVERSAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído a temática Educação para a Saúde como tema transversal na grade complementar da rede pública de ensino do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Educação para a Saúde, como um dos pilares de promoção da saúde, tem objetivo de formar cidadãos conscientes de seu papel na mudança do quadro de saúde do Estado e habilitá-los para atuar no processo de melhoria de suas condições de vida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO