Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL – GDADI
LEI Nº17.869, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL NO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Conselho Estadual de Educação – CEE, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – Gdadi, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal do CEE, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1.º A Gdadi será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do CEE, em conformidade com critérios previstos em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:
I – as metas individuais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme regulamentação;
II – as metas institucionais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho institucionais, conforme regulamentação.
§ 2.º O valor da Gdadi, para os ocupantes de cargos ou exercentes de função do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do vencimento do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais.
§ 3.º Do percentual previsto no § 2.º, 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas individuais e 60% (sessenta por cento) em função do alcance de metas institucionais.
§ 4.º Os servidores do CEE, quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional do CEE, exceto quando a cessão ou disposição for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo e de dirigentes máximos da Administração Indireta, caso em que a Gdadi será devida nos percentuais máximos previstos no § 2º, com base nas metas institucionais.
§ 5.º A Gdadi será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação.
§ 6.º A Gdadi não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.856, 29.12.2021 (D.O. 29.12.21)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL NA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Fundação de Teleducação do Ceará – Funtelc, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – Gdadi, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Funtelc, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1.º A Gdadi será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da Funtelc, em conformidade com critérios previstos em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:
I – as metas individuais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme regulamentação;
II – as metas institucionais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho institucionais, conforme regulamentação.
§ 2.º O valor da Gdadi, para os ocupantes de cargos ou exercentes de função do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do vencimento do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais.
§ 3.º O valor da Gdadi, para os ocupantes de cargos ou exercentes de função do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, corresponderá a, no máximo, 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais.
§ 4.º Dos percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º, 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas individuais e 60% (sessenta por cento) em função do alcance de metas institucionais.
§ 5º Os servidores da Funtelc, quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da Fundação, exceto quando a cessão ou disposição for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo e de dirigentes máximos da Administração Indireta, caso em que a Gdadi será devida nos percentuais máximos previstos nos §§ 2.º e 3.º, com base nas metas institucionais.
§ 5.º Os servidores da Funtelc, quando cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades estaduais, inclusive de outros Poderes, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da Fundação, exceto quando a cessão ou disposição se der em virtude da ocupação do cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo, de dirigentes máximos da Administração indireta estadual e de direção de outros Poderes, caso em que Gdadi será devida nos percentuais máximos previstos nos §§ 2.º e 3.º, com base nas metas institucionais. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.926, de 14/02/2022)
§ 6.º A Gdadi será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação.
§ 7.º A Gdadi não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO