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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.165, DE 21/03/78 (D.O. DE 21/03/78)
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º- A Gratificação de exercício criada pela Lei n.o 9.375, de 10 de julho de 1970, será computada no cálculo de Progressão Horizontal e percebida cumulativamente com a Gratificação de Representação atribuída a ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo Único- O cálculo a que se refere este artigo se aplica, também, aos proventos dos servidores aposentados no gozo de gratificação de exercício prevista na Lei acima mencionada.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de marco de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Carlos Gouveia