Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.185, DE 12.03.25 (D.O. 12.03.25)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras Públicas e da Procuradoria-Geral do Estado, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do Mirante de Barbalha, dentro da poligonal do Decreto n.º 34.506, de 30 de dezembro de 2021.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº17.921, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DO CENTRO GASTRONÔMICO DA SABIAGUABA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente - Sema e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, desapossamento e indenização social das famílias abrangidas pelo Projeto de implantação do Centro de Gastronomia Tradicional da Sabiaguaba, nos termos do art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º Em relação aos imóveis comerciais, residenciais ou mistos situados na poligonal de interesse do Projeto de implantação do Centro de Gastronomia Tradicional da Sabiaguaba, correspondente à área já declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual n.º 34.335, de 10 de novembro de 2021 e do Decreto Estadual nº. 33.887, de 4 de janeiro de 2021, que declarou a área de interesse social, nos quais os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil, e que contem com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor, fica o Poder Executivo autorizado a realizar prioritariamente reassentamento coletivo em terras próximas, de preferência no mesmo bairro, após a avaliação de sua viabilidade socioeconômica e ambiental, mediante acordo.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de realização de reassentamento coletivo, o Poder Executivo deverá pagar indenização social correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Sema.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO