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LEI N.º 16.461, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)
ALTERA A LEI N.º 13.222, DE 7 DE JUNHO DE 2002, QUE REVIGORA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.025, DE 20 DE JUNHO DE 2000, COM SUAS ALTERAÇÕES, RELATIVOS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO A SER CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, QUE ENVIEM POR MEIO MAGNÉTICO SUAS INFORMAÇÕES FISCAIS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES E ÀS PRESTAÇÕES REALIZADAS E CONCEDE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIOS.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, passa a vigorar com nova redação do art. 2.º:
“Art. 2.º Fica reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do Exterior com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, observadas as condições previstas neste artigo e no art. 3º.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 13.025, DE 20.06.00 (DO 20.06.00)
Dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes que enviem suas informações fiscais referentes às operações e prestações através de meio magnético, altera a base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, e dá nova redação a dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com suas alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nas operações internas com qualquer mercadoria, efetuadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, inscritos nos CAEs 601022-9, 601023-7, 601110-1 e 602501-3, opcionalmente a sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento).
Art. 1º Nas operações internas com qualquer mercadoria, efetuadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, inscritos nos CAEs 601022-9, 601110-1 e 602501-3, opcionalmente a sistemática normal de tributação, poderão utilizar base de cálculo do ICMS reduzida em 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei n° 13.083, de 29.12.00)
Art. 1.º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista e estejam enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE Fiscal) 5139-0/09 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada), 5139-0/99 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios), 5121-7/09 (comércio atacadista de produtos agrícolas in natura, com atividade de acondicionamento associada), 5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas), 5132-2/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados), 5146-2/01 (comércio atacadista de produtos de higiene pessoal), 5149-7/01 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar), 5147-0/01 (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria) e 5147-0/02 (comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações), opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).(Redação dada pela Lei nº 13.299, de 04.04.03)
Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).(Redação dada pela Lei n° 13.974, DE 14.09.07)
§ 1º Para aplicação da sistemática a que se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – Fiscal:
I - 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento de acondicionamento associada);
II - 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente);
III - 4639-7/01 0 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);
IV - 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento acondicionamento associada);
V - 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente);
VI - 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);
VII - 4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);
VIII - 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação domiciliar);
IX - 4647-/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);
X - 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações);
XI - 4637-1/07 (Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes).
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento).
Art. 2º. Na saída de mercadorias destinadas a contribuintes do ICMS estabelecidos em outras unidades da Federação, o comerciante atacadista a que se refere o Art. 1º desta Lei lançará, a título de crédito presumido, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do ICMS, destacado no documento fiscal, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
Art. 3º. O disposto nos artigos anteriores não se aplica às operações:
I - com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária provenientes de convênio e protocolo firmado entre os Estados;
I - com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; (Redação dada pela Lei n° 13.975, de 14.09.07)
II - já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou ainda que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha sua carga tributária reduzida.
Art. 4º. Na hipótese do inciso II do Art. 3º, admitir-se-á o tratamento previsto nesta Lei, quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedada a cumulação de quaisquer outros benefícios fiscais.
Art. 5º. Nas operações acobertadas pelo tratamento tributário previsto no Art. 1º desta Lei, deverá ser observada a regra de estorno dos créditos destacados nos documentos fiscais de aquisição, conforme dispuser a legislação.
Art. 6º. Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor de medicamentos optar pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações subseqüentes, realizadas neste Estado, fica concedido crédito fiscal presumido de 4,5% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento), a ser calculado sobre o valor do preço de fábrica do produto.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput não é cumulativo com o estabelecido no Art. 1º.
Art. 7º. A utilização dos tratamentos tributários previstos nesta Lei dependerá de celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. A assinatura do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que sejam participantes do Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais - SISIF, da SEFAZ e estejam em situação regular perante o Fisco.
Art. 8º. O caput do Art. 2º da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, alterada pelas Leis nºs 12.665, de 30 de dezembro de 1996, e 12.786, de 24 de dezembro de 1997, e12.992, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o valor do meio magnético ou ótico em que estiverem gravados”.
Art. 9º. O dispositivo abaixo indicado da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 43 (...)
§ 2º (...)
XVIII - leite em pó.”
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao disciplinamento desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000 no que se refere ao disposto nos seus Arts. 1º a 7º, data em que retornará o tratamento tributário anteriormente aplicado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no que se refere ao disposto nos seus arts. 1º a 7º, até 31 de julho de 2001, data em que retornará o tratamento tributário anteriormente aplicado. (Redação dada pela Lei n° 13.083, de 29.12.00)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2000.
Governador do Estado do Ceará