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Quinta, 09 Janeiro 2020 11:14

LEI N.º 17.162, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

LEI N.º 17.162, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

INSTITUI O PROGRAMA PGE DIALOGA E ALTERA A LEI N.º 16.381, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA E ACEITAÇÃO DE GARANTIA PARA CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito da dívida a

tiva o Programa PGE DIALOGA, com vistas a implantar uma política voltada à consensualidade como alternativa de solução de conflitos, aliada à eficiência na recuperação de créditos fiscais.

 

Art. 2.º São objetivos do Programa:

 

I – propiciar a eficiência da tutela dos créditos fiscais e a celeridade na condução e resolução de conflitos administrativos e judiciais;

II – fomentar nos Procuradores dos Estados Fiscais e contribuintes a percepção de resolução de conflitos pelo diálogo com a parte que permita a adequada prestação de informações sobre as possibilidades de regularização de dívidas fiscais por meio de termos de cronogramas fiscais;

III – orientar a adoção de soluções tecnológicas que permitam uma maior rapidez, transparência e acessibilidade de informações na cobrança da dívida ativa;

IV – reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, na condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente da manutenção do litígio;

V – estimular a celebração de acordos na cobrança da dívida ativa como meio eficaz de potencializar a arrecadação da dívida ativa e propiciar soluções que logrem amenizar conflitos judiciais ou administrativos custosos à arrecadação eficiente.

 

Art. 3.º Na execução do Programa PGE DIALOGA, serão observados os princípios da transparência, moralidade, publicidade, boa-fé e isonomia e utilizados critérios objetivos de diferenciação nos acordos celebrados.

 

Art. 4.º A Procuradoria do Estado do Ceará, por iniciativa na cobrança da dívida ativa, poderá, por meio de Termo de Cronograma de Ajuste de Dívidas – TCAD:

 

I – dispor sobre prazos, forma de pagamento, período de carência, incluída a exclusão temporária do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual pelo período máximo de até 12 (doze) meses, observada a legislação vigente acerca do parcelamento;

II – dispor sobre o tipo, a substituição ou a alienação de garantias;

III – suspender medidas extrajudiciais de cobrança ou o ajuizamento de execução fiscal por prazo determinado, desde que não exceda o prazo prescricional de cobrança do crédito tributário;

IV – reconhecer a manifesta ilegalidade de dívidas inscritas em dívida ativa mediante parecer devidamente fundamentado.

 

§ 1.º No termo celebrado, é vedada qualquer concessão que importe renúncia de receita.

 

§ 2.º O Procurador do Estado responsável justificará a celebração de TCAD mediante exposição de motivos fáticos e jurídicos, vedada a adoção de critérios subjetivos.   

 

§ 3.º Para fins de formalização do TCAD, serão analisados o histórico fiscal do devedor, a perspectiva de recuperabilidade, a idade da dívida inscrita e a capacidade econômica do interessado.

 

§ 4.º O Termo de Cronograma de Ajuste de Dívidas – TCAD – somente produzirá efeitos após aprovação do Procurador- Geral do Estado.

 

§ 5.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá condicionar a formalização de TCAD ao pagamento imediato de parte da dívida e/ou à apresentação de garantia, inclusive com a manutenção das já existentes.

 

Art. 5º A Procuradoria do Estado do Ceará poderá, na cobrança da dívida ativa, propor transação tributária por aderência, obedecidos aos seguintes parâmetros não cumulativos:

 

I – parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) meses de débitos inscritos em dívida ativa, valor da dívida, histórico fiscal do devedor, perspectiva de recuperabilidade, idade da dívida inscrita e capacidade econômica do interessado;

II – concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios objetivos e desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;

III – a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa cujos valores não ultrapassem 20 (vinte) salários mínimos, considerado o insucesso de medidas extrajudiciais de cobrança. 

 

§ 1.º É vedada a transação que envolva a redução do montante principal inscrito em dívida ativa, de multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais.

 

§ 2.º Os descontos previstos nos incisos II e III serão limitados a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida ou de até 70% (setenta por cento) em caso de pessoa natural ou empresa de pequeno porte e inversamente proporcional às chances de êxito na cobrança da dívida.

 

§ 3.º A transação prevista no inciso II somente será celebrada se existente ação judicial ajuizada pelo contribuinte ou execução fiscal em curso e deverá ser homologada em juízo.

 

§ 4.º A transação prevista no inciso III será formalizada perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscs, mediante convênio a ser firmado com o Tribunal de Justiça.

 

§ 5.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá condicionar a transação ao pagamento imediato de parte da dívida e à apresentação de garantia, inclusive com a manutenção das já existentes.

 

§ 6.º A transação tributária prevista no caput poderá ser proposta pelo interessado ou Procurador do Estado responsável junto à Câmara de Conciliação, nos termos do Decreto Estadual n.º 33.329, de 4 de novembro de 2019, à qual competirá manifestar-se

sobre sua aprovação, a ser confirmada pelo Procurador-Geral do Estado.

 

§ 7.º A transação tributária prevista no caput poderá, no que couber, prever as medidas firmadas nos incisos do art. 4.º mediante exposição de motivos fáticos e jurídicos que as justifiquem, vedada a adoção de critérios subjetivos.

 

§ 8.º As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo poderão, excepcionalmente, envolver créditos não inscritos, em litígio no âmbito administrativo, quando a transação de créditos inscritos ajuizados tiver relação com a discussão no contencioso administrativo referente ao mesmo devedor.

 

§ 9.º Quando a transação prevista no caput envolver créditos não inscritos, deverá ser autorizada pela Secretaria da Fazenda e pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os demais requisitos previstos neste artigo.

 

§ 10. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará, por meio de critérios objetivos, o procedimento da transação previsto nos incisos do caput deste artigo.

 

Art. 6.º Implicará a rescisão da transação:

 

I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II – a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do acordo, ainda que realizado anteriormente à sua celebração.

 

§ 1.º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos.

 

§ 2.º A transação não suspende a exigibilidade da dívida fiscal, salvo na hipótese de parcelamento da dívida.

 

Art. 7.º Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si e/ou para outrem.

 

Art. 8.º Aplicam-se os termos desta Lei, no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas estaduais cuja inscrição e representação incumbem à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.

 

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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