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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.562, DE 28 DE SETEMBRO DE 1981. (D.O. 1.°/10/81)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ÓRGÃOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – São instituídos, na estrutura básica da Secretaria de Educação, o Departamento de Pessoal e o Departamento de Contabilidade e Finanças.
Art. 2.° – As atribuições dos órgãos, de que trata o artigo anterior, serão especificadas em Decreto do Poder Executivo a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei.
Art. 3.º – São instituídos os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Pessoal, Símbolo CDA-1, Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças, Símbolo CDA-1, e Diretor da Divisão de Apoio Pedagógico do Centro de Treinamento, Símbolo CDA-2.
Art. 4.º – Os cargos em comissão de Diretor da Divisão de Pessoal, Símbolo CDA-2, e de Diretor da Divisão de Finanças, Símbolo CDA-2, ambos lotados na Secretaria de Educação, ficam transformados em dois cargos de Assessor, Símbolo CDA-2.
Art. 5.º – Ficam extintas a Divisão de Pessoal e a Divisão de Finanças da Secretaria de Educação.
Art. 6.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Danísio Dalton da Rocha Corrêa