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LEI Nº 11.377, DE 18.11.87 (D.O. DE 20.11.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, o INSTITUTO DE PREVENÇÃO E DESNUTRIÇÃO E À EXCEPCIONALIDADE, com sede e foro em Fortaleza, sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1987
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio