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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.958, DE 04/11/75 (D.O.13/11/75)

Atribui novos valores ao vencimento dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Ficam elevados em 30% '(trinta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos integrantes do Ministério Público do Estado,

Parágrafo Único - Fica Igualmente elevada em 30% (trinta por cento) a representação atribuída ao Procurador Geral do Estado e aos Subprocuradores.

Art. 2.º- Os proventos dos inativos do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção fixada no art. 1.o.

Art. 3.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de Insuficiência de recursos.

Art. 4.o- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de outubro de 1975.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Paulo Lustosa da Costa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

José Flávio Costa Lima

Manuel Carlos de Gouveia Soares

Hugo Gouveia Soares

Lúcio Goncalo de Alcântara

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

José Hamilcar Carneiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.774, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

DISPÕE SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO DOS INTEGRANTES DAS EXTINTAS GUARDA CIVIL DE FORTALEZA E GUARDA ESTADUAL DE TRÂNSITO, APRO­VEITADOS NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É reconhecido como de efetivo exercício, para os efeitos da legislação vigente na Polícia Militar do Ceará, o tempo de efetivo serviço prestado às extintas Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual de Trânsito pelos componentes destas Guardas, aproveitados naquela Corporação Militar.

Art. 2º — Os dias de efetivo exercício no cargo originário será computado, para fins de promoção na nova carreira, somente quando o interessado atingir o tempo limite de permanência na ativa.

§1º — No momento da passagem do policial-militar para a reserva remunerada, o tempo de serviço de que trata este artigo será computado para todos os efeitos legais.

§ 2º — O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará apostilará os títulos dos beneficiados que já se encontrem na reserva remunerada.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

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