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LEI Nº 17.317, 13.10.2020 (D.O. 05.11.20)
DISPÕE SOBRE O DIRETO AO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL GRATUITO AOS JOVENS DE BAIXA RENDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica obrigatória a divulgação, por meio de cartazes, da reserva de 2 (duas) vagas gratuitas aos jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros e 2 (duas) vagas com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, conforme a Lei Federal n.° 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), e o Decreto Federal n.° 8.537, de 5 de outubro de 2015, nos seguintes locais:
I – terminais rodoviários;
II – pontos de vendas de passagens.
Art. 2.º Os cartazes de que trata o art. 1.º deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 3.º A responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o caput do art. 1.º pertence às empresas que operam o sistema de transporte rodoviário interestadual.
Art. 4.º Os infratores desta Lei estão sujeitos às sansões da Lei Federal n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Onde houver terminais rodoviários públicos ou privados, a responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o caput do art. 1.º será da sua administradora.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: David Durand e Audic Mota
Republicada por incorreção *
LEI Nº18.154, 12.07.2022 (D.O. 12.07.22)
ESTABELECE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação será de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea "c", inciso I, do art. 44, da Lei estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2.º O disposto nesta Lei não importará a ampliação de benefícios fiscais já existentes, os quais se refiram às operações envolvendo combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviços de comunicação, devendo ser mantida a mesma carga tributária efetivamente aplicável em conformidade com a legislação vigente na data da publicação desta Lei, a qual disponha sobre o respectivo benefício, quando exigível o pagamento do imposto.
Art. 3.º O Secretário da Fazenda editará os atos necessários definindo procedimentos e formas para a efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº17.277, 11.09.2020 (D.O. 11.09.20)
INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DISPÕE SOBRE A ANISTIA E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa especial de parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como concede anistia e remissão de créditos tributários em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 2.º Fica instituído programa especial de parcelamento de créditos tributários de:
I – ICMS, inclusive suas multas moratórias e juros, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro de 2020 e 31 de maio de 2020, estejam os respectivos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não;
II – IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos em 1.º de janeiro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não.
§ 1.º O valor do débito a ser parcelado na forma do inciso I do caput deste artigo será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, os quais sejam decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos no período mencionado no inciso I do caput deste artigo.
§ 3.º O programa especial de parcelamento aplica-se, ainda, aos débitos referentes às operações de entrada interestadual de mercadorias neste Estado com registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias – SITRAM ocorridos no período de 1.º de dezembro de 2019 a 31 de julho de 2020, bem como aos débitos lançados em virtude de decisões proferidas, no mesmo período, em processos relativos a registros ou alterações de documentos fiscais.
§ 4.º O programa especial de parcelamento de que trata este artigo não se aplica:
I – aos contribuintes que exerçam as atividades econômicas relacionadas no Anexo Único desta Lei;
II – ao crédito tributário de ICMS:
a) devido por substituição tributária decorrente de convênio ou protocolo;
b) relativo ao diferencial de alíquotas devido em operações interestaduais que destinem bens a consumidor final residente ou estabelecido neste Estado;
c) lançado de ofício, em decorrência de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
d) relativo ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
§ 5.º A formalização de pedido de ingresso no programa especial de parcelamento implica o reconhecimento irretratável dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais:
I – ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais;
II – impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 6.º O ingresso no programa de parcelamento a que se refere este artigo dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 30 de outubro de 2020, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, que deverá ser realizado até aquela data.
Art. 3.º O parcelamento do débito consolidado de ICMS poderá ser pago:
I – em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e dos juros;
II – em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros;
III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas moratórias e dos juros.
§ 1.º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
§ 2.º Os débitos referidos no § 3.º do art. 2.º desta Lei poderão ser parcelados, ainda, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros.
§ 3.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos) reais.
§ 4.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas, a partir da data da solicitação, e às parcelas vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido, observados os limites temporais dos fatos geradores dispostos no art. 2.º.
Art. 4.º O parcelamento do débito de IPVA poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.
§ 1.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
§ 2.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, relativos a fato gerador ocorrido em 1.º de janeiro de 2020, aplicar-se-á o benefício desde que o contribuinte renuncie ao parcelamento anteriormente concedido.
Art. 5.º O sujeito passivo perderá o parcelamento caso ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento de ICMS por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.
§ 1.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – a perda do parcelamento fica condicionada à prévia notificação do sujeito passivo, nos termos do regulamento;
II – não será considerado inadimplente o contribuinte que:
a) após retificação de sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, venha a apresentar débito a ser pago, desde que promova o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão do arquivo referente à retificação;
b) apresente débito, relativamente a cada período de apuração, cujo montante individualmente considerado não exceda 50 (cinquenta) UFIRCEs.
§ 2.º Caso ocorra a perda do parcelamento, o débito será restaurado ao seu valor original, devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 6.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF no regime tributário de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2018, ficam dispensados do pagamento da multa punitiva referente ao descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal relacionada a operações cujo imposto já tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo:
I – abrange, ainda, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo crédito tributário;
II – resultará no cancelamento de eventual parcelamento da multa objeto da anistia.
Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 30 de setembro de 2020.
Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 31 de dezembro de 2020. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.362, de 21.12.2020)
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo abrange, na mesma proporção, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo crédito tributário.
Art. 8.º Poderão ser remitidos os créditos tributários irrecuperáveis assim considerados:
I – os débitos de IPVA e ICMS inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação desta Lei, ajuizados ou não, sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – os inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2015, até o montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos.
II – até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2015, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.771, de 23/11/2021)
§ 1.º Para fins do previsto no inciso I, não serão remitidas dívidas que estejam garantidas ou suspensas, ainda que parcialmente, nem dívidas que configurem crime contra ordem tributária, assim consideradas as que tiverem decisão condenatória por órgão colegiado ainda que não transitada em julgado.
§ 2.º Para dívidas consolidadas acima de 60 (sessenta) salários mínimos, por contribuinte, a remissão está condicionada à comprovação de que o contribuinte pessoa jurídica esteja inativa há, no mínimo, 5 (cinco) anos na data da publicação desta Lei.
Art. 9.º O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
Art. 10. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei não conferem ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 11. Fica autorizado o pagamento, em até 18 (dezoito) prestações, dos débitos das Cooperativas Permissionárias de Transporte Complementar Estadual inscritos na Dívida Ativa não tributária prevista na Lei Estadual n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007.
Art. 12. Fica autorizado o pagamento, em até 36 (trinta e seis) vezes mensais, dos débitos das Cooperativas Permissionárias de Transporte Complementar Estadual vencidos em 2020 perante a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
Art. 13. A regularização a se dar nos termos dos arts. 11 e 12 desta Lei não habilita o interessado aos fins do disposto na Lei Complementar Estadual n.º 219, de 20 de julho de 2020.
Art. 14. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá disciplinar as disposições desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO
(Relação de CNAEs dos contribuintes não abrangidos pelo programa
especial de parcelamento de que trata o art. 2.º desta Lei)
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO |
1 | 3514000 | Distribuição de energia elétrica |
2 | 3511501 | Geração de energia elétrica |
3 | 3513100 | Comércio atacadista de energia elétrica |
4 | 3512300 | Transmissão de energia elétrica |
5 | 4681801 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
6 | 4681805 | Comércio atacadista de lubrificantes |
7 | 1922599 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
8 | 1932200 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
9 | 4681804 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
10 | 4682600 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
11 | 4681803 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
12 | 1931400 | Fabricação de álcool |
13 | 6110801 | Serviços de telefonia fixa comutada – STFC |
14 | 6120501 | Telefonia móvel celular |
15 | 6110803 | Serviços de comunicação multimídia – SCM |
16 | 6190699 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
17 | 6141800 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
18 | 6130200 | Telecomunicações por satélite |
19 | 6190601 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
20 | 6143400 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
LEI N.º 17.239, DE 13.07.06.20 (D.O. 14.07.20)
ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 49 DA LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 49 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. …........
….........
§ 2.º..........
….......
II – a partir da data prevista em lei complementar nacional, nas demais hipóteses.
..........
§ 3.º …..........
…..........
II – a partir da data prevista em lei complementar nacional, nas demais hipóteses.
…..........
§ 5.º O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir da data prevista em lei complementar nacional.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 14.277, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)
Altera dispositivos da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o art. 5º da Lei n.º 13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre operações com veículos automotores usados e da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelo comércio atacadista e varejista que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SE4GUINTE LEI:
Art. 1º A Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ...
IX - qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo.
...
Art. 55-A. ...
§ 3º O estabelecimento beneficiário do FDI, lançará o valor recebido a título de transferência de créditos no campo "deduções", do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme dispuser o regulamento.
...
Art. 71. ...
§ 1º Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de processo administrativo, com amplo direito de defesa, os contribuintes que praticarem de forma reiterada irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração, nas seguintes hipóteses:
I - falta de exibição da documentação fiscal, quando solicitada pelas autoridades fazendárias competentes, salvo motivo justificado;
II - negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo a saída de mercadoria ou prestação de serviço;
III - receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar os procedimentos relativos à cassação sumária de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda quando esta for declarada inapta pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda, ante a sua inexistência de fato.
§ 3º Considera-se inexistente de fato a pessoa:
I - que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
II - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.
...
Art. 110. As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos:
I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento;
II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa;
III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa;
IV - fiança idônea.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 127.
§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se a qualquer das modalidades de lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração.
§ 3º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput não extinguem o crédito tributário e pode ser contestado, pelo contribuinte, na forma da legislação processual administrativo-tributária.
§ 4º O depósito do crédito tributário de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado pelo Tesouro Estadual, ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte nas hipóteses dos incisos I e II do art. 112.
§ 5º O pedido de liberação das mercadorias mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput deve ser apresentado, pelo contribuinte ou responsável, nos prazos a seguir especificados:
I - 48 (quarenta e oito) horas, ao da lavratura do auto de infração, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos;
II - 10 (dez) dias, a contar da lavratura do auto de infração, quanto aos demais produtos.
§ 6º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5º sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, a Secretaria da Fazenda poderá adotar os seguintes procedimentos:
I - doação, na hipótese do inciso I do § 5º;
II - leilão ou doação, nas hipóteses dos incisos I e II do § 5º.
§ 7º O pedido de liberação de mercadorias retidas impetrado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5º, poderá ser deferido, na hipótese de não haver se consumado um dos procedimentos consignados nos incisos do § 6º.
...
Art. 112. Esgotadas as instâncias administrativas, conforme decisão final dada ao processo, a restituição do depósito em garantia, de que tratam o inciso III do art. 110, será realizada da seguintes formas:
I - integral, devidamente atualizada com base nos índices aplicáveis aos depósitos judiciais se absolutória a decisão, declaratória de nulidade ou de extinção processual;
II - o montante que exceder ao crédito tributário, atualizado nos termos do inciso I, se parcialmente condenatória a decisão.
Art. 113. As mercadorias retidas que, mediante laudo técnico de entidade competente, forem consideradas falsificadas, adulteradas, inservíveis ou deterioradas, não serão objeto de leilão.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os créditos tributários correspondentes deverão ser extintos, sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes, se for o caso.
Art. 114. O leilão ou a doação de mercadorias, nos termos do § 6º do art. 110, será sempre precedido de avaliação administrativa e publicação de edital.
§ 1º A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do agente do fisco que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura do auto de infração.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o certame mediante leiloeiro oficial.
Art. 115. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:
I - inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável;
II - superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em dívida ativa e, no caso que já esteja, dar-se-á ciência à Procuradoria Geral do Estado para efetivar o seu cancelamento." (NR).
Art. 2° O anexo único de que trata o § 4º do art. 18 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 3º A Lei n.º 13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 4º, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º Considera-se novo, para os fins desta Lei, o veículo que tenha menos de 12 (doze) meses de uso, a contar da data da sua aquisição por consumidor final, não contribuinte do imposto.
§ 2º Ato Normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do imposto exigido na forma deste artigo, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas.
§ 3º Nas aquisições de veículos em outras unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da entrada neste Estado e, nas aquisições internas, quando do licenciamento.
§ 4º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, somente processará a transferência de titularidade do veículo novo ou usado mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido.” (NR).
Art. 4º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com comércio atacadista e varejista, passa a vigorar com:
I - acréscimo de parágrafo único ao art. 3°, com a seguinte redação:
"Art. 3º. ...
Parágrafo único. A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento)" (NR)
II - nova redação ao art. 4º:
“Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de regime especial na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá ter a carga líquida prevista no anexo III e o imposto previsto no inciso I do § 1º do art. 2º ajustados proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.” (NR).
III - acréscimo do § 6º ao art. 4º:
“Art. 4º ...
§ 6º O disposto no caput, se aplica ainda, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária conforme dispuser o regulamento.” (NR).
IV - acréscimo do art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12.-A. Fica o Poder Executivo autorizado alterar a lista dos anexos I e II desta Lei.” (NR).
Art. 5º Ficam isentas as operações relativas a materiais em estado primário extraídos de jazidas naturais localizadas neste Estado, quando utilizadas em obras públicas custeadas pela administração direta ou indireta do Estado do Ceará, ainda que extraídos e transportados por empresa contratada para a execução do serviço, conforme o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do transporte dos materiais a que se refere o caput deste artigo ser realizado por empresa contratada, os veículos deverão portar cópia do contrato de prestação do serviço.
Art. 6º Ficam convalidadas as operações praticadas na forma do art. 5º, antes da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput confere ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, direito à restituição ou compensação das importâncias pagas a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº DE DE DE 2008
§ 4º DO ART. 18 DA LEI Nº12.670/96
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
- Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
- Açúcar
- Agulhas para seringas
- Álcool anidro
- Álcool para qualquer fim
- Aparelho celular
- Artigos de joalheiria e de óticas
- Artigos de higiene pessoal e de toucador
- Artigos em couro
- Aviamentos
- Bebida láctea
- Biscoitos e bolachas
- Café torrado e moído
- Calçados
- Carne bovina
- Carne suína
- Cerveja, refrigerantes, chope, água, inclusive mineral, gelo, xarope e concentrado
- Cimento
- Colchões, travesseiros e pillow
- Combustíveis derivados ou não de petróleo
- Contraceptivos
- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada
- Energia elétrica
- Equipamentos de informática
- Escovas e pastas dentifrícias
- Farinha de Trigo: aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg a granel ou nos demais tipos de embalagem
- Filmes fotográficos, cinematográfico e slide
- Fio e fita dental
- Fios de algodão, rede e pano de rede
- Fraldas descartáveis ou não
- Fumo e seus derivados
- Gado e produtos dele derivados
- Gás Natural Industrial
- Gás Natural Veicular
- Gasolina automotiva
- Gasolina de avião
- Gêneros alimentícios
- Instrumentos musicais
- Lâmpadas elétricas, reatores e starter
- Leite em pó, creme de leite, leite condensado e café solúvel
- Leite longa vida
- Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos
- Macarrão
- Madeira
- Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas
- Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral
- Material de construção
- Material de limpeza
- Medicamentos
- Mistura de farinha de trigo a outros produtos
- Móveis e utensílios
- Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;
- Petróleo e seus derivados
- Peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins
- Perfumaria e cosméticos
- Picolé
- Pilhas e baterias elétricas
- Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha
- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
- Preservativos
- Produtos destinados a estabelecimentos gráficos
- Produtos destinados a Supermercados e assemelhados
- Produtos cerâmicas
- Produtos de cama e mesa
- Produtos destinados a estabelecimentos panificadores
- Produtos destinados à livraria
- Produtos destinados a Postos de Serviços
- Produtos destinados a revendedores não-inscritos
- Produtos farmacêuticos
- Produtos hortifrutícolas: abacaxi, abacate, alho, amendoim, alpiste, batata inglesa, cebola, laranja, cenoura, maçã, painço, pêra, pimenta do reino, uva, tangerina, maracujá, pêssego, ameixa, morango, kiwi, caqui
- Produtos siderúrgicos
- Provitaminas e vitaminas
- Queijo
- Querosene de aviação
- Querosene iluminante
- Ração para animais
- Reparação para higiene bucal e dentária classificada
- Seringas
- Soro e vacina
- Sorvete de qualquer espécie, inclusive os casquinhos
- Tanques e reservatórios
- Tecidos e confecções em geral
- Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d'água,
- Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir, xadrez e pó semelhados, piche-pez, impermeabilizantes, aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica, plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratado e moído para pintura
- Trigo em grão
- Uísques, vinhos, cidras, aguardentes e bebidas quentes em geral
- Veículos automotores
- Vidros planos, molduras, artigos de vidros, espelho e seus correspondentes, ferragens e perfis