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TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DA INTERPRETAÇÃO E DA OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 346. Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a legislação hierarquicamente superior, considera-se Questão de Ordem.
Art. 347. As Questões de Ordem devem ser formuladas com a clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretenda elucidar.
§ 1º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições regimentais, legais ou constitucionais em que assenta a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá o questionamento e determinará a exclusão da Ata das palavras por ele pronunciadas.
§ 2º Não se pode interromper orador na Tribuna para levantar Questão de Ordem, salvo por concessão expressa deste.
§ 3º Durante a Ordem do Dia, só poderão ser levantadas Questões de Ordem pertinentes à matéria que esteja sendo submetida à discussão ou votação.
§ 4º Suscitada a Questão de ordem, sobre ela só poderá falar um Deputado para contrariar as razões invocadas pelo Autor.
§ 5º Não será permitida, em nenhuma hipótese, se levantar Questão de Ordem, quando já ultrapassado seu objeto.
Art. 348. Caberá ao Presidente resolver soberanamente as Questões de ordem, podendo delegá-las ao Plenário, sendo lícito a qualquer Deputado apresentar recurso verbal contra decisão do Presidente, na sessão em que for adotada, podendo apresentar, se o desejar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as razões fundamentadas do recurso, por escrito.
§ 1º Esgotado ou não utilizado o prazo, de que trata este artigo, o Presidente submeterá o recurso à deliberação do Plenário, na sessão seguinte.
§ 2º A matéria objeto do recurso terá sua tramitação suspensa, até que o Plenário decida a respeito.
Art. 349. O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem, simultaneamente, em qualquer fase da Sessão ou contradita-las, não poderá exceder a 03 (três) minutos.
Art. 350. As decisões do Presidente sobre Questões de Ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro ou fichário especial, precedida de índice remissivo.
SEÇÃO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 351. O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, sofrerá 02 (duas) discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei, em regime de tramitação ordinária, competindo à Mesa Diretora, preliminarmente, dar parecer em todos os seus aspectos.
Art. 352. Qualquer alteração do Regimento, somente vigorará a partir da Sessão Legislativa seguinte, salvo se aprovado por maioria absoluta da totalidade dos Deputados, o que se consignará na redação final.
Art. 353. A Mesa Diretora fará, ao final de cada Sessão Legislativa, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que neste caso, terá nova edição no interregno parlamentar.