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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.538, DE 03 DE JULHO DE 1981. D.O. 07/07/81
Atualiza os valores do jeton em órgãos de deliberação coletiva e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O número mensal de sessões e o valor do jeton atribuído a cada Conselheiro integrante dos órgãos de deliberação coletiva adiante indicados, por sessão a que efetivamente comparecer, passam a ser os seguintes
Denominação do Órgão |
Número Mensal de Sessões |
Valor do Jeton Por Sessão Cr$ |
Conselho de Recursos Fiscais Conselho Estadual de Educação Conselho Rodoviário Conselho Estadual de Trânsito Conselho Penitenciário do Estado Conselho Estadual de Cultura Conselho Regional de Desportos Conselho Superior do Ministério Público |
16 10 4 4 4 4 4 4 |
2.876,90 2.876,90 2.876,90 2.876,90 1.438,45 1.438,45 1.438,45 1.438,45 |
Art. 2.º - Não será devido jeton por sessão que exceder ao número estabelecido no artigo anterior.
Art. 3.º - Os valores do jeton mencionados nesta Lei não se incorporam a subsídios, vencimentos, salários ou remuneração, para nenhum efeito legal.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO·DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
João Viana
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Luiz Marques