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LEI COMPLEMENTAR Nº 31, de 05 de agosto de 20002. (DO. 06.08.02).
Autoriza a concessão de pensão provisória às viúvas e demais dependentes de servidores públicos estaduais, contribuintes do SUPSEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, e pela Lei Complementar n° 21, de 29 de junho de 2000, concederá, em caráter precário, de exame superficial, pensão provisória aos dependentes do segurado falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes.
§ 1° A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da última remuneração normal do segurado falecido, considerando-se remuneração normal o valor do subsídio, dos vencimentos, dos soldos ou dos proventos do membro de Poder, agente público, militar estadual ou servidor falecidos, respeitado o teto remuneratório aplicável.
§ 2° A pensão provisória será rateada entre os beneficiários inscritos do segurado falecido, em relação aos quais a Administração Pública entenda haver verossimilhança do direito.
§ 3° A situação do cônjuge supérstite, enquanto no estado de viuvez, e a dos filhos menores independe de inscrição e goza de verossimilhança do direito.
§ 4° O rateio da pensão provisória poderá ser alterado, conforme algum equívoco venha a ser constatado pela Administração Pública, fazendo-se as devidas compensações.
§ 5º A pensão provisória prevista neste artigo retroagirá para alcançar todos os processos já em tramitação, beneficiando as viúvas e demais dependentes de segurados que não tenham tido seus atos publicados.
Art. 2° O valor da pensão provisória indevidamente paga deverá ser restituído ao Estado por quem indevidamente a requereu e auferiu, fazendo-se a inscrição na dívida ativa no caso de resistência à devolução, para os devidos fins de cobrança.
Art. 3° Cessará a pensão provisória tão logo seja concedida, ou negada, a definitiva, adotando a Administração Pública as medidas necessárias ao correto ajuste da situação final encontrada, com as compensações e cobranças devidas, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 4° A concessão de pensão provisória não gera direito adquirido, dado o caráter provisório e precário do benefício.
Art. 5° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 31, de 05 de agosto de 20002. (DO. 06.08.02).
Autoriza a concessão de pensão provisória às viúvas e demais dependentes de servidores públicos estaduais, contribuintes do SUPSEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, e pela Lei Complementar n° 21, de 29 de junho de 2000, concederá, em caráter precário, de exame superficial, pensão provisória aos dependentes do segurado falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes.
§ 1° A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da última remuneração normal do segurado falecido, considerando-se remuneração normal o valor do subsídio, dos vencimentos, dos soldos ou dos proventos do membro de Poder, agente público, militar estadual ou servidor falecidos, respeitado o teto remuneratório aplicável.
§ 2° A pensão provisória será rateada entre os beneficiários inscritos do segurado falecido, em relação aos quais a Administração Pública entenda haver verossimilhança do direito.
§ 3° A situação do cônjuge supérstite, enquanto no estado de viuvez, e a dos filhos menores independe de inscrição e goza de verossimilhança do direito.
§ 4° O rateio da pensão provisória poderá ser alterado, conforme algum equívoco venha a ser constatado pela Administração Pública, fazendo-se as devidas compensações.
§ 5º A pensão provisória prevista neste artigo retroagirá para alcançar todos os processos já em tramitação, beneficiando as viúvas e demais dependentes de segurados que não tenham tido seus atos publicados.
Art. 2° O valor da pensão provisória indevidamente paga deverá ser restituído ao Estado por quem indevidamente a requereu e auferiu, fazendo-se a inscrição na dívida ativa no caso de resistência à devolução, para os devidos fins de cobrança.
Art. 3° Cessará a pensão provisória tão logo seja concedida, ou negada, a definitiva, adotando a Administração Pública as medidas necessárias ao correto ajuste da situação final encontrada, com as compensações e cobranças devidas, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 4° A concessão de pensão provisória não gera direito adquirido, dado o caráter provisório e precário do benefício.
Art. 5° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: Poder Executivo