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LEI Nº 17.333, 10.11.2020 (D.O. 11.11.20
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015, LEI DO FEMINICÍDIO, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão, em suas dependências, a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio, que considera homicídio qualificado o assassinato de mulheres em razão do gênero.
Parágrafo único. A divulgação da lei poderá ocorrer por meio de cartazes, panfletos, banners, revistas, impressos, murais, mídias no espaço escolar e ferramentas de comunicação afins.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ap. Luiz Henrique
LEI Nº 17.303, 22.09.2020 (D.O. 24.09.20)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI FEDERAL N.º 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015 – LEI DO FEMINICÍDIO –, E A LEI FEDERAL N.º 13.642, DE 3 DE ABRIL DE 2018 – LEI LOLA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºDispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, divulgando a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio - e a Lei Federal n.º 13.642, de 3 de abril de 2018 – Lei Lola.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput do art. 1.º devem conter obrigatoriamente informações claras sobre as referidas leis, bem como o número do Disque-Denúncia Nacional de violência contra a mulher – Disque 180, de modo a divulgar as diversas formas de violência contra a mulher e impulsionar as reflexões sobre o combate a esse tipo de violência.
Art. 2.ºOs cartazes contendo as informações devem ser legíveis, com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito