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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.990, DE 05/12/75 (D.O. 12/12/75)

 

Complementa, em obediência ao disposto no Art. 4.º da Lei Federal n.° 5.621 de 04 de novembro de 1970, o Código de Organização Judiciária do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.o - São elevados à categoria de |Comarcas de 2a. 'entrância as unidades judiciárias de Boa Viagem, Independência,Mauriti,Pentecoste, Redencão e Tianguá; e, à de 3a. entrância, as de Acopiara, Canindé,Caucaia, Itapajé,Morada Nova e Uruburetama.

Art. 2.º-Ficam criados,no quadro do Poder Judiciário,os seguintes cargos:

I- Dez (10) cargos de Juiz de Direito de 4a. entrância, na Comarca de Fortaleza;

II- Onze (11) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 4a. entrância, na Comarca de Fortaleza;

III- Quatro (4) cargos de Juiz de Direito de 3a. entrância, nas Comarcas de Baturité, Caucaia,Itapipoca e Maranguape, respectivamente, com a denominação de Juiz de Direito da 2a. Vara, passando os atuais a denominar-se Juiz de Direito da 1a. Vara;

IV- Dois (2) cargos de Juiz de Direito de 2a. entrância, nas Comarcas de Juazeiro do Norte e Sobral, respectivamente, com a denominação de Juiz de Direito de 3a. Vara;

V- Seis (6) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2a. entrância, no interior;

VI- Seis (6) cargos de Juiz de Direito de 1a. entrância, nas Comarcas de Barro, Monsenhor Tabosa, Mulungu, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi, respectivamente;

VII- Oito (8) Escrivanias Privativas do Crime,com o cargo de Escrivão, nas Comarcas de Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Itapipoca, Maranguape, Sobral e Baturité, respectivamente;

VIII- Uma (1)Escrivania Privativa do Juízo de Menores, com o respectivo cargo de Escrivão,na Comarca de Fortaleza;

IX- uma (1) Escrivania das Varas de Trânsito, com o cargo de Escrivão, na Comarca de Fortaleza;

X- Duas (2) Escrivanias da Justiça dos Necessitados, na Comarca de Fortaleza,com os respectivos cargos de Escrivão e denominação de 3.º e 4.º;

XI- Um (1) Tabelionato de Notas e Procurações, na Comarca de Fortaleza,com o respectivo cargo de Tabelião;

XII- Uma (1) Escrivania do Crime, em geral, e o respectivo cargo de Escrivão, na Comarca de Fortaleza, com a denominação de 5.o Escrivão do Crime;

XIII- Vinte e cinco (25) cargos de Escreventes, Padrão TJ-8, na Comarca de Fortaleza;

XIV- Dezoito (18) cargos de Escrevente do Crime, nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Sobral, Caucaia, Crato, Iguatu, Itapipoca, Maranguape e Baturité, respectivamente, sendo três (3) para cada uma das duas primeiras, e dois (2) para cada uma das demais;

XV- Quinze (15) cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ-3, na Comarca de Fortaleza;

XV - 15 (quinze) cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ-5, na Comarca de Fortaleza; (nova redação dada pela lei n.° 10.109, de 23.09.77)

XVI- Oito (8) cargos de Oficial de Justiça, nas Comarcas de Caucaia, Crato, Iguatu, Itapipoca,Juazeiro do Norte, Maranguape, Sobral e Baturité, um (1) para cada Comarca;

XVII- Seis (6) cargos de Tabelião com as funções cumulativas, exercidas por distribui-cão,de Escrivão do Crime e do Cível, para a sede das Comarcas ora criadas, de Barro, Monsenhor Tabosa, Mulungu, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi,respectivamente;

XVIII- Doze (12) cargos de Oficial de Justica, para as Comarcas de 1a. entrância de Barro, Monsenhor Tabosa, Mulungu, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi, respectivamente;

XIX- Dois (2) cargos de Assistente Social, Padrão TJ-11,para o Juizado de Menores de Fortaleza.

Parágrafo Único - Os servidores de que trata este artigo, se já nomeados, farão apostilar na Secretaria do Tribunal de Justiça os respectivos títulos enquadrando-os no novo padrão. (nova redação dada pela lei n.° 10.109, de 23.09.77)

Art. 3.º- As Comarcas de Barro, Monsenhor Tabosa e Parambu deverão ser instaladas no exercício de 1976, e as de Mulungu, Tabuleiro do Norte e Trairi, no de 1977.

Parágrafo Único - A instalação das novas Comarcas dependerá de prévia determinação do Tribunal de Justiça, preenchidas as exigências legais.

Art. 4.o - Os cargos a que se referem os incisos l e ll, do Art. 2.º, serão providos:

I- cinco (5) de Juiz de Direito de 4a. entrância e seis (6) de Juiz de Direito Auxiliar de 4a. entrância, no ano de 1979.

II- cinco (5) cargos de Juiz de Direito de 4a. entrância e cinco (5) de Juiz de Direito Auxiliar de 4a. entrância, em 1980.

Art. 5.o- Serão Providos em 1977 os cargos de Juiz de Direito de 3a. entrância das Comarcas de Maranguape, Juazeiro do Norte e Sobral, e, em 1978, os das Comarcas de Baturité, Caucaia e Itapipoca,referidos no Art. 2.o, incisos III e IV.

Parágrafo Único- Quanto aos cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2a. entrância, referidos no Art. 2.º, inciso V, serão providos no ano de 1980.

Art.6.o-Serão providos e instalados:

I- em 1976, o Tabelionato de Notas e Procurações, a que alude o Art. 2.0, inciso XI;

Il- em 1977,as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Caucaia e Crato; e a Escrivania da Justiça dos Necessitados da Comarca de Fortaleza, com a denominação de 3a;

III- em 1978, a Escrivania dos Juízes de Menores, em Fortaleza, e as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Iguatu e Juazeiro do Norte;

IV- em. 1978, a Escrivania de Justiça dos Necessitados com a denominação de 4a, a Escrivania do Crime, com a designação de 5a, ambas em Fortaleza,e as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Sobral e Baturité;

V- em 1980, a Escrivania das Varas do Trânsito, a que se refere o Art. 2.0-inciso IX,e as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Itapipoca e Maranguape.

Art. 7.o-VETADO.

Art. 8.º-Os magistrados, ao completarem quarenta e cinco (45) anos de exercício na judicatura,farão jus ao aumento de 10% (dez por cento) sobre a gratificação especial dos estipêndios percebida.

Art. 9.º - Ressalvadas as disposições em contrário,esta lei entrará em vigor a partir de 1.o de janeiro de 1976.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Hugo de Gouveia Soares

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