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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.984, DE 02/12/75 D.O. 05/12/75
Acrescenta ao Art. 19, da Lei n.° 8.547, de 12 agosto de 1966, os dispositivos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Art. 19 da Lei n. 8.547, de 12 de agosto de 1966, fica acrescido dos seguintes parágrafos.
§ 1o.- O policial-militar que vier a completar a idade limite de transferência para a reforma "ex-officio", e que não haja atingido 30 (trinta) anos de serviço computados para a inatividade, desde que possua condições de acesso ao posto ou graduação superior, poderá ter a sua reforma adiada até satisfazer aquele tempo de serviço,respeitado o direito de opção.
§ 2o. - Aqueles que não tiverem condições de acesso terão suas reformas adiadas por 2 (dois) anos a partir das datas de suas agregações, devendo ser submetidos neste período a um curso que lhes dê acesso a posto ou graduação superior para que sejam beneficiados pelo estabelecido no parágrafo 1.º desta lei, salvo se não obtiverem aprovação, quando, então,serão automaticamente reformados.
§ 3o. - Os policiais-militares abrangidos pelas disposições contidas nos parágrafos anteriores permanecerão excedentes no seu Quadro e na situação de adidos, como se efetivos fossem, nas Organizações Policiais-Militares, onde foram designados para servir.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Edilson Moreira da Rocha