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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.662, DE 19.05.82 (D.O. DE 19.05.82).
MODIFICA O ARTIGO 58 DA LEI Nº 10.374, DE 20 DE DEZEMBRO 1979 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO CEARÁ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Para efeito do disposto no art. 93, item III , alínea b, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 07 de dezembro de 1981, considera-se efetivo exercício em função de magistério:
a) – a ministração de aulas, em curso regular de qualquer grau do ensino;
b) - o desempenho de cargo ou função de Diretor e de Vice-Diretor de colégio ou escola;
c) - o desempenho de cargo em comissão ou função gratificada, em estabelecimento de ensino ou órgão cujas atividades-fins se relacionem diretamente com a educação, bem como das atividades previstas no art. 56 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1 979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado);
d) - a prestação de serviço, nos termos das alíneas a, b e c deste artigo, a estabelecimentos de ensino ou instituições de educação oficiais, não pertencentes ao Estado do Ceará, quando o professor ou professora forem postos à disposição dessas entidades, com observância da legislação que disciplina o afastamento dos servidores de sua repartição de origem.
e) o tempo de férias e o período de licença especial, os quais quando não usufruídos, serão computados em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (acrescido pela lei n.° 10.709, de 23.09.82)
Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos professores e professoras da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Correia