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LEI Nº 12.554, DE 27.12.95 (D.O. DE 06.02.96)

Dispõe sobre a Concessão de Título de Utilidade Pública à Instituição de Natureza Privada e revoga as Leis Nºs 10.044/76 e 10.616/81.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A concessão de reconhecimento de Utilidade Pública às sociedades civis, associações com atividade social, recreativa ou esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais; e fundações constituídas no Estado do Ceará, poderão ser declaradas de Utilidade Pública, obedecendo as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º - A concessão de utilidade pública far-se-á através de Lei Estadual, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova de que:

a) Possui personalidade jurídica própria, comprovada pela Certidão de Registro de Pessoas Jurídicas, fornecida pelo cartório em que se averbou o registro;

b) Permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento, durante um ano imediatamente anterior, com a exata observância dos estatutos, e cujo atestado deverá ser fornecido pelo Fichário Central de Obras Sociais do Ceará - F.C.O.S.C., da Fundação Ação Social - F.A.S., ou autoridade competente, quais sejam: Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito, Juiz de Direito e Pároco da Cidade, que especificará o tempo em que a entidade está em plena atividade;

c) Pelos estatutos, legalmente reconhecidos, não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e conselho fiscal; não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e, em caso de dissolução, seu patrimônio será incorporado ao de outra entidade congênere ou ao Poder Público;

d) As entidades, mesmo que ainda não declaradas de utilidade pública, ficam obrigadas a tornarem público os relatórios cincunstanciados dos serviços que houverem prestado à coletividade, no ano anterior à formulação do pedido, acompanhados do demonstrativo da receita e da despesa realizadas no período, ainda que não tenham sido subvencionadas; e, se subvencionadas, apresentarem prestação de contas das subvenções e auxílios do Poder Público recebidos no período;

e) Seus dirigentes e conselheiros fiscais sejam portadores de ilibada conduta e idoneidade moral comprovadas.

§ 1º - O Atestado de Funcionamento, exigido na Alínea "b", deverá ser anexado em original.

§ 2º - A publicação de que trata a Alínea "d" far-se-á mediante notificação ou afixação dos seus relatórios e balancetes em local habitual, de fácil acesso ao conhecimento da comunidade representada.

§ 3º - O atestado de idoneidade deverá ser fornecido pela Secretaria de Segurança Pública - SSP, ou por um Juiz de Direito, ou por um Promotor de Justiça, ou por um pároco.

§ 4º - Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste Artigo, será concedido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade os apresente na sua totalidade, contados a partir de notificação dada pelo Departamento Legislativo. Findo tal prazo, em caso de não apresentação dos documentos enumerados neste Artigo, o processo será arquivado.

Art. 3º - Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos 02 (dois) anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.

Parágrafo Único - Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação.

Art. 4º - As sociedades, associações ou fundações declaradas de utilidade pública farão registro, em livro especial, de acesso público, da Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado do Ceará, que se destinará, também, à averbação das remessas de relatórios, a que se refere o Artigo 5º.

Art. 5º - As entidades declaradas de utilidade pública salvo motivo de força maior, devidamente, comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria do Trabalho e Ação Social, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente comprovado no demonstrativo das receitas e das despesas realizadas no período, ainda que tenham sido subvencionadas pelo Poder Público.

Art. 6º - As entidades já detentoras de título de utilidade pública deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, da publicação desta Lei, fazer sua inscrição na Secretaria do Trabalho e Ação Social, a fim de habilitarem-se aos posteriores auxílios e subvenções concedidos pelo Poder Público.

Art. 7º - Será cassada a declaração de utilidade pública, da entidade que:

a) Deixar de apresentar, durante 02 (dois) anos consecutivos, relatório a que se refere o Artigo 5º;

b) Negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários;

c) Retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

d) Deixar de fazer a inscrição na Secretaria do Trabalho e Ação Social, na forma estabelecida no Artigo 6º.

Art. 8º - A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado "ex offício", pela Secretaria do Trabalho e Ação Social, ou mediante representação documentada.

Parágrafo Único - O Pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

JOSÉ ROSA ABREU VALE

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