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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.709, DE 27.03.24 (D.O. 27.03.24)

DISPÕE SOBRE O PLANO ESTRATÉGICO ESTADUAL DE LONGO PRAZO – PLP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO ESTRATÉGICO

ESTADUAL DE LONGO PRAZO DO ESTADO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo – PLP, em cumprimento ao disposto no §1.º do art. 203 da Constituição Estadual.

§ 1º A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag é o órgão central responsável pelo planejamento estratégico estadual de longo prazo ao realizar a sua elaboração e coordenar sua implementação junto aos órgãos da estrutura de governo e à sociedade civil organizada.

§ 2º Esta Lei estabelece as diretrizes e os objetivos de longo prazo para fomento ao desenvolvimento sustentável estadual, no horizonte de um ciclo de crescimento econômico, social e ambiental, na expectativa de promover a redução sustentada das desigualdades sociais e regionais.

Art. 2º O PLP constitui o instrumento de planejamento das políticas públicas de longo prazo, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta a implementação dessas políticas, pautando-se pelas seguintes premissas:

I – Participação Popular Cidadã;

II – Governança Pública Compartilhada;

III – Transversalidade e Intersetorialidade;

IV – Adequação aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nos níveis econômico, social, territorial e ambiental.

§ 1º O planejamento estratégico de longo prazo tem como pressuposto básico a gestão democrática, com amplo protagonismo social e foco principal no desenvolvimento, possibilitando a redução sustentada das desigualdades sociais e regionais.

§ 2º O Poder Executivo promoverá a periódica revisão do PLP, considerando a execução de 2 (dois) Planos Plurianuais – PPAs e os planos e as políticas para o desenvolvimento elaborados e validados pela Seplag, ressalvando-se a ocorrência de eventos extraordinários, na forma de variáveis, nos quais o Comitê Estratégico decide readequar o plano em curso.

§ 3º O planejamento de longo prazo deve considerar a experiência histórica do planejamento, desde os seus fundamentos, e da formulação de políticas públicas de Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3º O Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo – PLP, ao subsidiar o planejamento e a atuação governamental, é estruturado em uma abordagem que posiciona a sociedade numa permanente formulação, requalificação e ressignificação de seus elementos centrais – fundamentos de seus objetivos estratégicos e indicadores, com suas variáveis, assim definidos:

I – visão de futuro: formulação estratégica da percepção popular participativa acerca das necessidades econômicas, sociais, ambientais e culturais, estabelecendo um prumo na perspectiva de longo prazo, dotada de flexibilidade, apta a reconhecer e incorporar, a cada fase e mudança significativa, as aspirações da sociedade no curso histórico do seu desenvolvimento (Anexo I);

II – objetivos estratégicos: propósitos que materializam as expectativas ou aspirações da população, estruturados no sentido de alcançar um perfil gradualmente mais avançado e participativo de sociedade, mensurado pelos resultados alcançados no avanço das forças produtivas, nas relações de produção, nas inovações tecnológicas, na educação, na saúde, na preservação do meio ambiente, na valorização da cultura, no respeito às diversidades, na distribuição da renda e da riqueza e na redução sustentada da miséria, das iniquidades e desigualdades sociais, regionais, de raça e gênero etc., impactados por um complexo espectro de variáveis, referenciando os parâmetros da Governança Pública Compartilhada, a articulação e o alinhamento dos eixos e temas integrantes do processo de planejamento (Anexo II);

III – indicador estratégico: instrumento de aferição do desempenho do PLP no âmbito global do planejamento e de seus resultados esperados, servindo de norte e subsídio à sua consistência, em termos de eficiência, eficácia e efetividade, no seu sistema de monitoramento e avaliação, a partir da observação histórica e conjuntural em suas múltiplas determinações, da realidade em sua evolução e seu desenvolvimento, verificando-se suas metas estratégicas – enquanto momentos culminantes de uma fase ou período temporal;

IV – áreas estratégicas: nível máximo de composição do planejamento, com o propósito de integrar as demandas e os desafios impostos ao Estado diante da complexidade da visão de futuro do PLP.

§ 1º A aferição do desempenho do PLP será mensurada pelos indicadores relacionados às metas estratégicas estabelecidas ao longo do seu período de vigência, verificando-se criteriosamente a influência de circunstanciais ou imprevisíveis variáveis com interferência na realidade.

§ 2º O PLP terá duração de 24 (vinte e quatro) anos, a partir do ano de 2024, equivalente ao período de 6 (seis) Planos Plurianuais – PPAs, e será elaborado pelo órgão responsável pela gestão do sistema estadual dos instrumentos de planejamento, com a aprovação das instâncias de governo responsáveis.

§ 3º Integram o PLP as seguintes formulações de referência que orientarão o planejamento do Estado do Ceará nos seus distintos níveis:

I – PLP - Visão de Futuro;

II – PLP - Objetivos Estratégicos.

§ 4º As áreas estratégicas e os indicadores estratégicos (com suas respectivas metas de longo prazo) serão definidos pela estrutura do Modelo de Governança Pública Compartilhada, após a sua institucionalização, de forma a potencializar a participação da sociedade civil organizada.

Capítulo III

DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS

DE PLANEJAMENTO DO ESTADO

Art. 4º A Lei do Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA deverão guardar consonância com as estratégias, os objetivos e os indicadores do PLP e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º A Sistemática de Monitoramento e Avaliação estabelecida no âmbito do PLP deverá considerar as múltiplas determinações da realidade compreendidas no PLP e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, do mesmo modo que os elementos e as informações contidos nos instrumentos do planejamento estadual de médio e longo prazos.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DO PLANO

Art. 6º A Governança do PLP constitui um modelo de organização que conduzirá, a partir da aprovação e promulgação desta Lei, a gestão do planejamento estratégico de longo prazo, prevendo esse modelo um perfil de Governança Pública Compartilhada – GPC que será integrada pelas seguintes instâncias de gestão:

I – Comitê Estratégico: instância superior do PLP, formada pelo Governador, pelos principais órgãos estaduais do Poder Executivo vinculados ao planejamento, outros Poderes e pela representatividade da sociedade civil organizada, alinhada aos objetivos estratégicos definidos no PLP;

II – Seplag: instituição responsável por operacionalizar as atividades inerentes ao PLP, por formular e gerir o plano para o desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. Cabe ao Comitê Estratégico analisar o alcance dos objetivos estratégicos e realizar proposições no âmbito das formulações estratégicas, observando a representatividade das instâncias regionais, com abrangência em seus 14 (quatorze) territórios.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Seplag manterá atualizado, em seu portal na internet, o Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo, incorporando as alterações oriundas de seus processos de revisão.

Art. 8º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.709 DE 27 DE MARÇO  DE 2024.

Visão de Futuro

“Estado justo e sustentável. Forte em conhecimento e oportunidades.”

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.709 DE 27 DE MARÇO  DE 2024.

OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

OBJETIVO 1 EXCELÊNCIA EM QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR EM TODAS AS DIMENSÕES

Elevar o padrão de vida da população, considerando itens fundamentais, como saúde, educação, cultura, bem-estar, engajamento comunitário e meio ambiente.

 OBJETIVO 2 REDUÇÃO RADICAL DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES EM BUSCA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Reduzir expressivamente a pobreza e o desemprego na busca do ideal da erradicação da miséria, da elevação da renda per capita e da redução da desigualdade socioeconômica para o patamar dos melhores níveis do país.

 OBJETIVO 3 ACELERAÇÃO ECONÔMICA COM ÊNFASE NA AMPLA PROSPERIDADE COMPARTILHADA

Ser líder nacional no crescimento do PIB, alavancado por instituições de reconhecimento global, pela inovação, tecnologia e capacitação.

 OBJETIVO 4 DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL INTELIGENTE E INTEGRADO À LUZ DE SUAS VOCAÇÕES E POTENCIALIDADES

Promover o equilíbrio territorial cearense a partir do conceito de polos regionais, desenvolvidos com base em cidades inteligentes, interconectadas e sustentáveis, potencializando as vocações de cada região a partir da inovação.

 OBJETIVO 5 SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL COM RESILIÊNCIA E RESPEITO ÀS GERAÇÕES FUTURAS

Impulsionar o desenvolvimento ambiental, a gestão da biodiversidade e a ampliação da capacidade de convivência com as secas, posicionando o Estado como referência na recuperação de áreas degradadas.

 OBJETIVO 6 POSICIONAMENTO DE VANGUARDA NO NOVO AMBIENTE DA QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

Colocar o estado na dianteira da produção de bens e prestação de serviços – com inserção internacional – baseados na integração e no uso intensivo de tecnologias de alto valor agregado e complexidade.

 OBJETIVO 7 TURISMO CEARENSE COMO REFERÊNCIA INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Turismo como referência do desenvolvimento regional, indutor do avanço econômico e social, potencializando as vocações naturais e culturais dos diferentes territórios, promovendo oportunidades de trabalho e negócios a partir do planejamento de produtos e roteiros turísticos integrados e sustentáveis.

 OBJETIVO 8 DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DO EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL DE ALTO VALOR AGREGADO

Ser o maior produtor de alimentos e bens de alto valor agregado do semiárido brasileiro por meio do fortalecimento da agropecuária, do fomento intensivo à extensão rural e do extrativismo sustentável, alavancando a renda por meio das vocações de cada região do estado, agregando valor com adoção de inovações tecnológicas.

 OBJETIVO 9 PRODUÇÃO DE ENERGIA E COMBUSTÍVEIS VERDES E RENOVÁVEIS COM DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE REFERÊNCIA INTERNACIONAL

Consolidar o Ceará como o maior produtor e distribuidor nacional de energia de fontes limpas e renováveis (solar, eólica, biocombustíveis, hidrogênio verde e derivados), aproveitando a atuação na cadeia para o desenvolvendo de produtos e serviços de alto valor agregado na indústria e no campo a partir de processos inovadores e sustentáveis.

 OBJETIVO 10 CENTRO FOCAL DA INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA MULTIMODAL DO PAÍS, VALORIZANDO A POSIÇÃO GEOGRÁFICA DO CEARÁ

Ter o melhor sistema de infraestruturas resilientes e de logística multimodal do país (ferrovias, rodovias, portos, aeroportos etc.), valorizando a vantagem geográfica privilegiada do Ceará.

 OBJETIVO 11 SEGURANÇA HÍDRICA, USO EFICIENTE E RACIONAL DA ÁGUA E RESILIÊNCIA EM FACE DAS IRREGULARIDADES PLUVIAIS E MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Elevar ao grau de excelência a gestão de recursos hídricos (uso, reuso e reaproveitamento econômico e racional da água) do Ceará e mitigar os impactos das mudanças climáticas no território do semiárido.

 OBJETIVO 12 ECONOMIA DO MAR COM ALTO VALOR AGREGADO E SUSTENTABILIDADE

Expandir o uso dos recursos oceânicos de alto valor agregado, de forma sustentável, abrindo a fronteira econômica e do conhecimento para esse segmento relevante do território cearense. Posicionar o Ceará como referência internacional em economia do mar.

 OBJETIVO 13 ECONOMIA DA SAÚDE COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Impulsionar as cadeias produtivas da saúde como fator de desenvolvimento econômico e social, a partir da integração do ensino, da pesquisa e da ciência, da tecnologia & inovação.

 OBJETIVO 14 POLO DE INOVAÇÃO EM TIC E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

Ser referência mundial na indústria de datacenters e geração de conteúdos de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC, utilizando as tecnologias de última geração representadas, no cenário atual, por Computação em Nuvem, Inteligência Artificial, IOT e blockchain para alavancar o desenvolvimento do Estado. Buscar fornecer infraestrutura de banda larga e cabos submarinos a empresas de TIC instaladas no estado, promover a criação de laboratórios de pesquisas em IES em Fortaleza e em outras regiões do estado, e atrair cearenses de destaque no setor que estejam trabalhando fora do estado.

 OBJETIVO 15 ECONOMIA CRIATIVA E DO CONHECIMENTO COMO PILAR DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

Potencializar as atividades econômicas baseadas na cultura, na criatividade, no conhecimento, na ciência, em tecnologia & inovação como pilares do desenvolvimento socioeconômico do Ceará.

 OBJETIVO 16 VALORIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO CEARENSE COMO DIFERENCIAL E DESTAQUE MUNDIAL

Dar destaque mundial à forma de viver do povo cearense, uma sociedade que une resiliência, empreendedorismo, alegria, criatividade e irreverência na busca constante pelo aprimoramento de seu caráter produtivo, cooperativo, inovador e ético, constituída por uma cultura de cidadania e respeito ao ser humano, consciente de seus direitos e deveres.

 OBJETIVO 17 LIDERANÇAS ALTAMENTE PREPARADAS PARA ATUAR NO CONTEXTO DAS TRANSFORMAÇÕES GLOBAIS E LOCAIS

Desenvolver e mobilizar cidadãos capazes de liderar, pensar, decidir, agir, empreender e inovar no que diz respeito à identificação de oportunidades globais aplicáveis ao território cearense e à potencialização de vocações locais.

 OBJETIVO 18 SOCIEDADE DO CONHECIMENTO DOTADA DO MAIOR CAPITAL INTELECTUAL DO PAÍS

Dispor de grupos inovadores, de destaque mundial, com capacidade de gerar transformações na sociedade do conhecimento e liderar o capital intelectual do país, tendo como referência a integração entre educação, tecnologia e setores econômicos para aumento da competitividade, empregabilidade e elevação da produtividade.

 OBJETIVO 19 CULTURA COMO EXPRESSÃO DE UM ESTADO RICO EM DIVERSIDADE E CONVERGÊNCIA DE PROPÓSITOS

Tornar as identidades e a diversidade cultural cearense elementos inspiradores de transformações do estado e de mudança da visão do mundo sobre o Ceará, ampliando a valorização do patrimônio material e imaterial, com atenção às expressões culturais locais.

 OBJETIVO 20 - SISTEMA DE SAÚDE EFICAZ, EFICIENTE, INTERCONECTADO E INTEGRADO COMO CAMINHO PARA EXCELÊNCIA

Assegurar um sistema de saúde interconectado e integrado para todos com alta resolutividade, atendimento humanizado, personalizado, preventivo e descentralizado nas regiões.

 OBJETIVO 21 - EDUCAÇÃO TRANSFORMADORA VOLTADA PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO, A FORMAÇÃO CIDADÃ E O DESENVOLVIMENTO DA CRIATIVIDADE

Ofertar uma educação de excelência mundial para todos, com modelo personalizado, ativo e adaptativo, alinhado às necessidades da sociedade cearense, empoderando a população em relação ao acesso ao conhecimento, com respeito à identidade e à diversidade local, foco na formação cidadã e no desenvolvimento de talentos, com inovação.

 OBJETIVO 22 SEGURANÇA, JUSTIÇA E CULTURA DA PAZ COMO ELEMENTOS DE TRANSFORMAÇÃO DO CEARÁ EM UM ESTADO SEGURO PARA SE VIVER

Reduzir radicalmente a criminalidade e a violência em todas as suas dimensões, por meio de um sistema de segurança e justiça de padrão mundial que fortaleça a cultura da paz.

 OBJETIVO 23 PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO NAS CIDADES E NOS TERRITÓRIOS RURAIS

Fazer-se referência internacional em soluções de gestão ambiental para o combate à poluição, para a preservação efetiva da biodiversidade e do patrimônio natural e para a valoração de seus serviços ecossistêmicos à sociedade. Viabilizar saneamento nas cidades e nos territórios rurais cearenses.

 OBJETIVO 24 ESPORTE, CULTURA E ENTRETENIMENTO COMO PROPULSORES DA FELICIDADE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO CEARÁ

Transformar o esporte, a cultura e o entretenimento em elementos propulsores da felicidade, da produtividade, da identidade e diversidade e do desenvolvimento da sociedade.

 OBJETIVO 25 AMPLO CUIDADO SOCIAL EM TODAS AS REGIÕES DO ESTADO

Erradicar as situações de risco social e vulnerabilidade socioeconômica de pessoas, famílias e grupos minoritários nas diferentes regiões do estado.

 OBJETIVO 26 CONVERGÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA PRESTAÇÃO SOCIAL DE SERVIÇOS COM ADOÇÃO DE TECNOLOGIAS EMERGENTES

Remodelar a prestação social de serviços de saúde, educação, segurança, esporte, cultura, assistência social etc., tendo como base a integração no planejamento, na execução e no controle bem como a adoção de tecnologias emergentes.

 OBJETIVO 27 AMBIENTE INSTITUCIONAL E DE NEGÓCIOS DINÂMICO, COOPERATIVO E INOVADOR

Tornar o ambiente institucional e de negócios do Ceará o mais dinâmico e inovador da América Latina, a partir do foco no empreendedorismo, no equilíbrio fiscal, no cumprimento de regras pactuadas, na capacidade de investimento e na cooperação e integração entre agentes econômicos, academias, terceiro setor, sociedade civil e governo, valorizando organizações ágeis, flexíveis e adaptáveis e a simplificação de regulamentações.

 OBJETIVO 28 NOVA GOVERNANÇA DA INOVAÇÃO COMO BASE PARA ACELERAR O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

Acelerar o desenvolvimento de ecossistemas de inovação, com elevada intensidade de resultados sustentáveis, capaz de mudar a realidade do estado, a partir de um polo de ciência, tecnologia e inovação de reconhecimento global.

 OBJETIVO 29 INSTITUCIONALIZAÇÃO DA CULTURA DE GOVERNANÇA COMPARTILHADA E DE GESTÃO ORIENTADA PARA RESULTADOS

Governar com a sociedade, em uma perspectiva de longo prazo e voltada para resultados, por meio da cultura de pertencimento, cooperação, regionalização, transparência, corresponsabilidade, planejamento e controle social, de modo republicano e democrático, a partir da promoção da governança compartilhada de forma ética, inovadora e disruptiva, com o engajamento de toda a sociedade cearense, responsabilizada pela formulação, implantação e avaliação das políticas públicas com elas comprometida.

 OBJETIVO 30 – VALORIZAÇÃO CONTÍNUA DOS RECURSOS HUMANOS DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL

Valorizar os servidores públicos, ofertando capacitação e recursos para realizar os trabalhos de forma a atender os desafios postos ao Estado e à sociedade; dar atenção à saúde física e mental e segurança ocupacional; combater e enfrentar o assédio moral; fortalecer o sistema previdenciário; reconhecer suas instâncias representativas e respeitar o diálogo permanente por meio das mesas de negociação.

LEI Nº 17.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 (D.O. 30.12.21)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 28.694.931.849,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, do art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II –  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III – o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 28.694.931.849,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 18.814.300.117,00 (dezoito bilhões, oitocentos e quatorze milhões, trezentos mil, cento e dezessete reais);

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.898.009.324,00 (oito bilhões, oitocentos e noventa e oito milhões, nove mil, trezentos e vinte e quatro reais); e

III – no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 982.622.408,00 (novecentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oito reais).

Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas estão apresentados no Anexo V desta Lei.  

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificados pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,  com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: (Nova redação dada pela lei n.º 18.197, de 31.08.22)

a) anulação de dotações orçamentárias;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput:

Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput: (Nova redação dada pela lei n.º 18.197, de 31.08.22)

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

II – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

III – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021;

V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2021;

VI – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art.37, inciso X, da Constituição, e no art.73 da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2021.

VII – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022. (Acrescido pela lei n.º18.197, de 31.08.22)

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 79 da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL

Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020-2023.

§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2022 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2020-2023.

§ 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.

§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, os seguintes volumes anexos:

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2022;

II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I

Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos

(ver imagem em anexo)

 

ANEXO II

Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza

(ver imagem em anexo)

 

                                                                  

ANEXO III

Demonstrativo da Despesa por Função

(ver imagem em anexo)

                                                                            

 

ANEXO IV

Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade

(ver imagem em anexo)

                                                                           

 

ANEXO V

Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas

(ver imagem em anexo)

                                                                           

 

Terça, 27 Setembro 2022 18:08

LEI Nº 17.364, 23.12.2020 (D.O. 28.12.20)

LEI Nº 17.364, 23.12.2020  (D.O. 28.12.20)

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2021 no montante de R$ 29.520.357.341,00 (vinte e nove bilhões, quinhentos e vinte milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II  – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III     – o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta lei, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 29.520.357.341,00 (vinte e nove bilhões, quinhentos e vinte milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 20.880.802.083,00 (vinte bilhões, oitocentos e oitenta milhões, oitocentos e dois mil e oitenta e três reais);

II  – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.967.454.919,00 (sete bilhões, novecentos e sessenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e dezenove reais); e

III – no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 672.100.339,00 (seiscentos e setenta e dois milhões, cem mil, trezentos e trinta e nove reais).

Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou no remanejamento de que trata o caput, poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 28% (vinte e oito por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.854, de 23/12/2021)

a)  anulação de dotações orçamentárias;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

c)  excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;

d)   superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º da Lei n.º 4.320, de 1964;

e)  reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput:

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º, todos do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964;

II     – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

III    – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2020;

VI – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2020;

VII – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 68 da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2020.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 76 da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL

Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020-2023.

§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2021 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2020-2023.

§ 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.

§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, os seguintes volumes anexos:

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2021;

II  – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

   Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.

Obs.: esta lei contém anexos que estão disponibilizados no arquivo em PDF.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.547, DE 16.12.04 (D.O. DE 20.12.04)

LEI Nº 13.547, DE 16.12.04 (D.O. DE 20.12.04)

Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual para o período 2004-2007. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°  Lei n.° 13.423, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004-2007, passa a vigorar com as seguinte alterações:

I – a partir de 1.° de janeiro de 2005, os programas e as ações que compõem o Plano Plurianual para o período de 2005 a 2007 são os especificados nos anexos II e V desta Lei;

II – a partir de 1.° de janeiro de 2005, ficam alterados os atributos de programas e ações, na forma do anexo V desta Lei.

Art. 2°  As alterações de títulos de programas, ações, projetos e atividades, produtos e unidades de medidas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais.

Art. 3°  O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, o seu texto e os anexos atualizados, com as adequações das metas físicas aos valores das ações.

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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