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LEI Nº 12.385, DE 09.12.94 (D.O. DE 13.12.94) (Lei Revogada pela Lei n° 12.670, de 30.12.96)
Dá nova redação ao Artigo 42, da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, alterada pela Lei Nº 12.024 de 20 de novembro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Artigo 42 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, com nova redação dada pela Lei Nº 12.024, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para:
- bebidas alcoólicas;
- armas e munições;
- fogos de artifício;
- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
- jóias, ultra-leves e asas-delta;
- gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
b) 20% (vinte por cento) para energia elétrica;
c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e bens.
II - Nas prestações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para serviços de comunicação;
b) 17% (dezessete por cento) para serviços de transporte intermunicipal.
III - Nas operações e prestações interestaduais e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado."
Art. 2º - Fica reduzida em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) a base de cálculos do ICMS, nas operações internas e de importação, com os produtos abaixo:
- arroz;
- açúcar;
- aves e ovos;
banana, mamão, jaca, manga, laranja, melão, melancia, abóbora, maracujá, tomate, pimentão e abacate;
- banha de porco;
- café torrado e moído;
- carne bovina, bufalina, suína, ovina, e caprina;
- carne de coelho;
- farinha e fubá de milho;
- fécula (goma) de mandioca;
- leite "in natura" e pasteurizado;
- margarina e creme vegetal;
- mel de abelha;
- óleo comestível de soja e de algodão;
- pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque e merluza;
- sabão em barra e;
- sal.
§ 1º - A utilização da redução da base de cálculo prevista neste Artigo não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, salvo disposições em contrário da legislação.
§ 2º - Para efeito de utilização da redução da base de cálculo prevista neste Artigo, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a grafar destacadamente no documento que acobertar a operação, a declaração: "produtos da cesta básica - redução do ICMS em 58,82%, exceto para os usuários de máquina registradora.
§ 3º - Fica mantido o mesmo percentual previsto no caput para os produtos industrializados no Estado do Ceará, derivados da carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO
Dispõe sobre a transferência de parcela dos depósitos judiciais, em recursos monetários, da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual, sobre a gestão desses recursos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Os recursos monetários dos depósitos judiciais depositados no Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei n.° 12.643, de 4de dezembro de 1996, serão transferidos, na proporção de 70% (setenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal e a remuneração de correção monetária e juros correspondentes aos rendimentos da caderneta de poupança, para a Conta Única do Tesouro Estadual.
§ 1°. Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei, serão transferidos da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual, no mesmo percentual de 70% (setenta por cento) previsto no caput deste artigo.
§ 2°. Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para despesas com segurança pública e defesa social e com o Sistema Penitenciário do Estado.
§ 3°. O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a demandas em que figure, como parte litigante Município.
Art. 1º Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público responsável, no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para conta exclusiva do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário do Estado do Ceará – PIMPJ, a fim de financiar os projetos e ações do programa, na forma disposta na legislação. (Redação dada pela Lei N° 14.415,de 23.07.09)
§ 1º Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei serão, também, transferidos em 50%(cinquenta por cento) para conta exclusiva do programa de que trata o artigo anterior, até o dia 15 do mês subsequente à realização do depósito, pelo banco público responsável. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)
Art. 1º Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público responsável, no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na proporção de 30% (trinta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para a conta exclusiva do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria do Poder Judiciário do Estado do Ceará - PIMPJ, a fim de financiar os projetos e ações do programa, na forma disposta na legislação.
§ 1º Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei serão, também, transferidos em 30% (trinta por cento) para a conta exclusiva do programa de que trata o caput deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente à realização do depósito, pelo banco público responsável. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.454, de 25.10.13)
§ 2º Os recursos financeiros transferidos para conta exclusiva do PIMPJ somente poderão ser aplicados em soluções que visem às finalidades, os objetivos e estejam alinhados com as medidas previstas em legislação específica. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a tributos e seus acessórios, cujos municípios tenham constituído seus respectivos fundos de reserva e tenham sido habilitados ao recebimento das transferências, conforme o disposto na Lei nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, os tributos e seus acessórios, do Estado, conforme Lei nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006 e os tributos federais conforme a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)
Art. 2°. A parcela de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei.
Art. 2º A parcela de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)
Art. 2º A parcela de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.454, 25.10.13)
Art. 3°. O rendimento líquido da parcela dos depósitos judiciais referidos no art. 1.o desta Lei, auferidos na forma da Lei n.° 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão integralmente repassados à Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.
§ 1°. Considera-se rendimento líquido, para os efeitos desta Lei, o rendimento excedente do rendimento da caderneta de poupança.
§ 2°. O rendimento previsto no caput deste artigo deverá ser debitado pela instituição financeira gestora da Conta Única do Tesouro Estadual e transferido semanalmente para a Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.
Art. 4°. A instituição financeira gestora da Conta Única do Tesouro Estadual e da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário deverá manter controle individualizado de cada depósito judicial efetuado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída.
Art. 5°. Encerrado o processo judicial, o valor depositado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída, será colocado, mediante ordem judicial, à disposição dobeneficiário pela instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.
§ 1°. Na hipótese de o fundo de reserva, de que trata o art. 2.°, ficar reduzido a montante inferior ao percentual de 30% (trinta por cento), após o débito referido no caput, a instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a reter do valor dos novos depósitos efetivados o montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente às autoridades competentes.
§ 1º Na hipótese dos recursos do fundo de reserva, de que trata o art. 2º ficarem reduzidos a montante inferior ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), após o débito referido no caput, a instituição pública financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, fica autorizada a reter o valor dos novos depósitos, até que efetivado o montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)
§ 1º Na hipótese dos recursos do fundo de reserva, de que trata o art. 2º, ficarem reduzidos a montante inferior ao percentual de 70% (setenta por cento), após o débito referido nocaput, a instituição pública financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a reter o valor dos novos depósitos, até que efetivado montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.454, 25.10.13)
§ 2°. Se, após dois dias úteis, os depósitos referidos no parágrafo anterior não forem suficientes para a recomposição do fundo no nível previsto, a instituição financeira gestora da Conta Única do Estado e da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a debitar das disponibilidades financeiras do Estado os recursos necessários.
§ 2º Após 3 (três) dias úteis, caso os depósitos referidos no parágrafo anterior não sejam suficientes para a recomposição do fundo para o nível previsto, a instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a debitar às disponibilidades financeiras da conta exclusiva do PIMPJ, os recursos necessários. (Redação dada pelaLei N° 14.415, de 23.07.09)
Art. 6°. Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros de que trata esta Lei serão disponibilizados pela instituição financeira gestora da Conta Única do Estado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante débito das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 6º Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros de que trata esta Lei serão disponibilizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o comunicado do banco público. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)
§ 1º No cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá utilizar os recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, instituído pela Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991.
§ 2º Os ganhos da otimização dos gastos e das receitas poderão ser utilizados, no todo ou em parte, para repor os recursos da “Conta Única de Depósitos Judiciais”, conforme se dispuser em ato do Presidente do Tribunal.
§ 3º Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros, de que trata esta Lei, serão disponibilizados pelo banco no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante débito das disponibilidades do Estado.
§ 4º O Estado deverá autorizar a criação, na Unidade Orçamentária “Encargos Gerais do Estado”, de uma atividade, nos orçamentos anuais, com dotação específica para eventual recomposição do fundo de reserva de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.454, 25.10.13)
Art. 7°. Fica autorizada a criação na Unidade Orçamentária “40000” - Encargos Gerais do Estado - de uma atividade, nos orçamentos anuais, com dotação específica para eventual recomposição do fundo de reserva de que trata o art. 2.o desta Lei.
Art. 8°. As despesas decorrentes do disposto no § 2.o do art. 1.o desta Lei serão executadas através da fonte “Recursos Provenientes de Depósitos Judiciais”, código identificador: 14.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei n.° 12.643, de 4 de dezembro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI REVOGADA PELA LEI Nº 13.438, DE 07.01.04
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.673, DE 20.04.90 (D.O. DE 20.04.90)
Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará (CBECE) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TITULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
Destinação, Missões e Subordinação
Art. 1º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBECE), organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas na Seção IV do Capítulo V da Constituição do Estado do Ceará, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro-militar na área do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é considerado Força Auxiliar, Reserva do Exército.
Art. 2º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, no âmbito estadual, como unidade responsável pela segurança pública, a coordenação da defesa civil e o cumprimento das atividades seguintes:
I - prevenção e combate a incêndios;
II - proteção, busca e salvamentos;
III - socorro médico de emergência pré-hospitalar;
IV - pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional;
V - controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios em projetos de edificações, antes da sua liberação ao uso;
VI - atividades educativas de prevenção de incêndios, pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente.
Art. 3º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará subordina-se diretamente ao Governador do Estado do Ceará.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
Estrutura Geral
Art. 4º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBECE) terá em sua estrutura órgãos de direção, de apoio e de execução.
Art. 5º - Órgãos de direção são os encarregados do comandato e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da Corporação em todos os níveis do suprimento das necessidades quanto a pessoal e material e do emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.
Art. 6º - Os Órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, realizando as suas atividades-meio.
Art. 7º - Os Órgãos de execução realizam as atividades fim, cumprindo as missões ou a destinação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, pela execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e com a provisão das suas necessidades de pessoal e de material pelos órgãos de apoio.
CAPÍTULO II
Constituição e Atribuições de Órgãos de Direção
Art. 8º - O Comando Geral é constituído do Comandante Geral e dos Órgãos de Direção seguintes:
I - Estado Maior, como órgão de Direção Geral;
II - Diretorias, como órgãos de Direção Setorial;
III - Ajudância Geral;
IV - Comissões e Assessorias.
SEÇÃO I
Do Comandante Geral
Art. 9º - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, responsável pelo comando e pela administração da Corporação, será um oficial do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros, do serviço ativo, que haja concluído os seguintes cursos:
I - Curso de Formação de Oficiais (CFO);
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
III - Curso Superior de Bombeiro Militar (CSBM) ou equivalente.
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo nomeará, em comissão, o Comandante do Corpo de Bombeiros.
§ 2º - O Comandante do Corpo de Bombeiros é responsável, no Estado, pela Defesa Civil.
SEÇÃO II
Da Diretoria Geral da Defesa Civil (DGDC)
Art. 10 - A Diretoria Geral de Defesa Civil incumbe-se da coordenação, do planejamento, da execução, do controle e da fiscalização das atividades de defesa civil.
§ 1º - A Diretoria Geral da Defesa Civil será exercida cumulativamente pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros.
§ 2º - A DGDC terá um oficial superior nas funções de Diretor Adjunto.
§ 3º - A DGDC tem a composição abaixo:
- DIRETORIA GERAL - Comissão para fase de normalidade (CPFN);
- Comissão para fase de anormalidade (CPFA);
- Comissão de meio ambiente (CMA).
SEÇÃO III
Do Estado Maior
Art. 11 - O Estado Maior, órgão de direção geral, responsável perante o Comando Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e pelo controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens de comando e que aciona os órgãos de direção setorial e os de execução, no cumprimento de suas atividades.
Art. 12 - O Estado Maior compreende:
I - Chefe do Estado Maior;
II - Seções:
a) 1ª Seção (BM/1) - assuntos relativos a pessoal e a legislação;
b) 2ª Seção (BM/2) - assuntos relativos à informações e estatística;
c) 3ª Seção (BM/3) - assuntos relativos às operações, instruções e ensino;
d) 4ª Seção (BM/4) - assuntos relativos à logística, planejamento administrativo, controle de material, orçamento e finanças;
e) 5ª Seção (BM/5) - assuntos civis, relações públicas e atividades educativas;
f) Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB) - controle e coordenação da atuação das atividades operacionais.
Art. 13 - O Chefe do Estado Maior acumula as funções de Sub-Comandante da Corporação, substituindo o Comandante Geral em seus impedimentos eventuais.
Art. 14 - O Chefe do Estado Maior, principal assessor do Comandante Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior.
Art. 15 - O Chefe do Estado Maior será um oficial superior Bombeiro-Militar, do posto de Coronel, da ativa, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1o - No caso de a escolha do subcomandante recair sobre um oficial mais moderno, este terá precedência sobre os demais oficiais de igual posto da Corporação.
§ 2o - O substituto eventual do Chefe do Estado Maior será o oficial superior BM mais antigo.
SEÇÃO IV
Das Diretorias
Art. 16 - As Diretorias constituem os Órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para o exercício das atividades de serviços técnicos e administração financeira.
Art. 17 - A Diretoria de Serviços Técnicos (DST) é o órgão de direção setorial responsável pelo controle de observância dos requisitos técnicos contra incêndio e de projetos de edificações, antes ou depois de sua liberação ao uso.
Art. 18 - A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de direção setorial responsável pelo funcionamento do sistema de administração financeira, programação e orçamentação, contabilidade e auditoria.
SEÇÃO V
Da Ajudância Geral
Art. 19 - A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, considerada como organização de Bombeiros-Militares, tendo como atribuições o trabalho de secretaria, incluindo correspondência, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros a serem definidos em Decreto.
SEÇÃO VI
Das Comissões e Assessorias
Art. 20 - As Comissões são órgãos de assessoramento direto do Comandante Geral, constituídas para assuntos específicos e terão caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único - A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante Geral da Corporação, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado Maior, são de caráter permanente.
Art. 21 - Existirão normalmente as seguintes Comissões por legislação especial:
- Comissão de Honrarias e Comendas (CHC)
- Comissão de Promoção de Oficiais (CPO)
- Comissão de Promoção de Praças (CPP).
Art. 22 - As assessorias constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
CAPÍTULO III
Constituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio
Art. 23 - Os Órgãos de Apoio compreendem:
I - Escola de Adestramento Bombeirístico (ESAB);
II - Centro de Manutenção (CM).
Art. 24 - A Escola de Adestramento de Bombeiros é o Órgão de Apoio do sistema de ensino, subordinado à 3ª Seção do Estado Maior, incumbido da formação, do aperfeiçoamento e da especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará e, eventualmente, de civis, ou oficiais e praças de outras Corporações.
Art. 25 - O Centro de Manutenção é Órgão de Apoio subordinado a BM/4, incumbido das atividades de manutenção do material da Corporação, inclusive instalações.
CAPÍTULO IV
Constituição e Atribuições dos Órgãos de Execução
Art. 26 - Os Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará constituem as Unidade Operacionais da Corporação e, de acordo com as suas peculiaridades de emprego, são de duas naturezas:
I - Unidade de Extinção de Incêndio (UEI);
II - Unidade de Busca e Salvamento (UBS).
§ 1º - Unidade de Extinção de Incêndios é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de responsabilidade, as missões de extinção de incêndios e suas decorrências.
§ 2º - Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de responsabilidade, as missões de busca e salvamento, tanto terrestre como aquática.
Art. 27 - As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros do Ceará são dos seguintes tipos:
I - Grupamento de Incêndio (GI);
II - Subgrupamento de Incêndio (SGI);
III - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS).
§ 1º - Cada Grupamento de Incêndio poderá ter um ou mais Subgrupamentos de Incêndio subordinados.
§ 2º - Os Grupamentos de Incêndio e os Subgrupamentos de Incêndio poderão dispor de Destacamentos e Postos de Bombeiros.
§ 3º - O Grupamento de Busca e Salvamento (GBS) poderá Ter um ou mais Subgrupamentos de Busca e Salvamento e incorporará o Grupo de Socorro de Urgência (GSU).
TÍTULO III
PESSOAL
CAPÍTULO I
Art. 28 - O quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará compõem-se de duas partes, a saber:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais BM, constituindo os seguintes quadros:
- Quadro de oficiais BM Combatentes (QOBM);
- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOA);
- Quadro de Oficiais BM Especialista (QOE);
- Quadro de Oficiais BM Complementar (QOC);
b) Praças Bombeiros. Militares (Praças BM)
II - Pessoal Inativo:
a) pessoal da reserva remunerada, compreendendo os Oficias e Praças BMs, transferidos para a reserva remunerada;
b) pessoal reformado, compreendendo os Oficiais e Praças reformados.
§ 1º - O quadro de Oficiais BM Combatentes será constituída pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.
§ 2º - O Quadro de Oficiais BM de Administração (QOA) e de Oficiais BM Especialista (QOE) serão constituídos pelos oficiais oriundos da situação de Praças, não possuidores de CFO.
§ 3º - O Quadro de Oficiais Complementares será constituído por médicos e engenheiros, que mediante concurso, preencherão as necessidades dentro da área específica, de conformidade com a Lei especial.
§ 4º - Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, regulamentar o Quadro Geral de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 29 - As praças bombeiros-militares serão grupadas em qualificações de Bombeiros Militares Gerais (QBMG) e Particulares (QBMP).
§ 1º - A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.
§ 2º - O Governador do Estado do Ceará baixará, em Decreto, as normas para qualificação de bombeiro-militar das praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
CAPÍTULO II
Do Efetivo do Corpo de Bombeiros
Art. 30 - O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará será fixado em Lei Específica - Lei de Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará - mediante proposta do Governador do Estado do Ceará.
Art. 31 - Respeitado o efetivo fixado na Lei de que trata o artigo anterior, cabe ao Governador do Estado do Ceará aprovar mediante Decreto, os Quadros de Organização elaborados pelo Comandante Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Estado Maior.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 32 - A Organização Básica prevista nesta Lei deverá ser implementada progressivamente, na dependência da possibilidade de instalações, de material, e de pessoal, a critério do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 33 - Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a transformação, extinção, redenominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites de efetivos fixados em Lei de Fixação de Efetivo.
Art. 34 - Em complementação à presente Lei, disporá a Corporação das seguintes normas internas, aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I - Regulamento Geral do CBECE (RG);
II - Regulamento de Administração (RD);
III - Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG);
IV - Regulamento Disciplinar (RDCB);
V - Regulamento Uniforme (RU);
VI - Regulamento da Comissão de Promoção de Oficiais (RCPO);
VII - Regulamento da Comissão de Promoção de Praças (RCPP);
VIII - Regulamento de Ingresso de Pessoal (RIP);
IX - Regulamento de Condecoração de Medalha (RCM);
X - Regulamento de Criação, Modificação e Uso de Insígnias, Bandeiras, Estandarte e Distintivos (RIBED).
Parágrafo Único - O Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, encaminhará ao Poder Legislatvo os Projetos da Lei de Promoção de Oficiais (LPO), da Lei de Promoção de Praças (LPP), Lei de Fixação de Efetivo (LFE) e o Estatuto do (CBECE), os quais deverão ser regulamentados por Decreto.
Art. 35 - Os órgãos de direção de apoio e de execução terão as suas atribuições definidas por Ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos contidos na Lei nº 10.145, no que couber ao Corpo de Bombeiros e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Antônio Inimá Fernandes Lima
(REVOGADO PELA LEI N° 12,950, de 05.10.99)
LEI Nº 12.104, DE 14.05.93 (D.O. DE 18.05.93)
Adequa, nos termos da Lei Federal Nº 8.625, de 12.02.93, a tabela de vencimentos dos membros do Ministério Público do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério Público do Ceará, do Secretário e Subsecretário do Procuradoria-Geral de Justiça são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - No âmbito do Ministério Público, para fins do disposto no Art. 37, Inciso XI, da Constituição Federal e Art. 77 da Lei Federal Nº 8.625, de 12.02.93, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo Único - Exclui-se do limite de que trata este Artigo a gratificação adicional por ano de serviço, salário-família, diárias, ajuda de custo, adicional de férias, auxílio-moradia, e gratificação por substituição.
Art. 3º - A gratificação adicional dos membros do Ministério Público é fixada em 1% (um por cento) por ano de serviço sobre o vencimento básico e a verba de representação , observado o disposto no Art. 50, Inciso VIII, da Lei Nº 8.625, de 12.02.93.
Art. 4º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos Órgãos constantes do Art. 1º, as disposições de que trata esta Lei.
Art. 5º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta da dotação da Procuradoria-Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de abril de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA