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LEI N.º 16.923, de 08.07.19 (D.O. 09.07.19)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS HOSPITAIS, AS CLÍNICAS E OS POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DIVULGAREM A LEI FEDERAL N.º 13.301, DE 27 DE JUNHO DE 2016, QUE ASSEGURA O DIREITO À PRESTAÇÃO CONTINUADA TEMPORÁRIA À CRIANÇA VÍTIMA DE MICROCEFALIA E AUMENTA PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS A LICENÇA-MATERNIDADE DA MÃE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam obrigados os hospitais, as clínicas e os postos de saúde da rede pública e particular, no âmbito do Estado do Ceará, a divulgarem os seguintes direitos assegurados pela Lei Federal n.º 13.301, de 27 de junho de 2016:
I – benefício de prestação continuada temporária para a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas resultantes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti;
II – licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
Art. 2.º A divulgação a que se refere o art. 1.º poderá ser feita pelos sítios eletrônicos e por meio de informativos afixados nos estabelecimentos mencionados.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AGENOR NETO